STJ AREsp 2697103
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação de multa decendial em contrato de seguro habitacional, bem como a incidência de honorários advocatícios e juros de mora. 2. A sentença condenou a seguradora ao pagamento dos custos de reparação dos imóveis, corrigidos pelo INPC desde agosto de 2009, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da multa decendial prevista contratualmente. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a legitimidade ativa dos mutuários, a competência da Justiça Estadual, a não ocorrência de prescrição, a cobertura securitária para vícios construtivos sob a égide do CDC e a incidência da multa decendial nos termos da apólice. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas. 5. O Tribunal de origem realmente não enfrentou as questões infraconstitucionais apontadas no especial como violadas, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ. A insurgência apresentada apenas na via especial caracteriza inovação recursal, o que é vedado. 6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, por analogia, e impede o conhecimento do recurso especial. 7. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 83 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento dominante. 8. Resultado do Jul gamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO PASSETTI e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 662-667): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUA APLICABILIDADE SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO E NO CASO DE HAVER RESISTÊNCIA NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE RESISTÊNCIA NO PAGAMENTO POR PARTE DA EXECUTADA. REQUISITOS DA SENTENÇA NÃO ATENDIDOS. MULTA INAPLICÁVEL. DEPÓSITO EM JUÍZO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA PREVISTA NO INC. I DO ART. 835 DO CPC. ORDEM LEGAL DEVIDAMENTE OBSERVADA. LIQUIDEZ IMEDIATA E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL A QUALQUER TEMPO, REPRESENTANDO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE PREJUÍZO AOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DE DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 686-691). Em seu recurso especial, os particulares alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: i) 520 e 523, § 1º, do CPC, uma vez que a recorrida teria efetuado depósito judicial a título de garantia do juízo, sem efeito de pagamento. Motivo pelo qual a multa e os honorários advocatícios deveriam ser aplicados sobre o valor total do débito. (ii) 412, CC, alegando que a parte autora à época não teria recorrido da sentença, e por isso o tratamento dado à multa fazendo referência às condições do seguro não possuiria o condão de resultar na reformatio in pejus para a seguradora. De modo a tornar desnecessário o trânsito em julgado diante da preclusão. (iii) arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 502 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado o efeito devolutivo da apelação e a coisa julgada formada sobre a aplicação e o termo inicial da multa decendial, permitindo indevida rediscussão em cumprimento de sentença de matéria já decidida no acórdão de apelação que teria substituído a sentença. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 731-733). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 753-760). Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 764-777). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação de multa decendial em contrato de seguro habitacional, bem como a incidência de honorários advocatícios e juros de mora. 2. A sentença condenou a seguradora ao pagamento dos custos de reparação dos imóveis, corrigidos pelo INPC desde agosto de 2009, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da multa decendial prevista contratualmente. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a legitimidade ativa dos mutuários, a competência da Justiça Estadual, a não ocorrência de prescrição, a cobertura securitária para vícios construtivos sob a égide do CDC e a incidência da multa decendial nos termos da apólice. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas. 5. O Tribunal de origem realmente não enfrentou as questões infraconstitucionais apontadas no especial como violadas, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ. A insurgência apresentada apenas na via especial caracteriza inovação recursal, o que é vedado. 6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, por analogia, e impede o conhecimento do recurso especial. 7. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 83 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento dominante. 8. Resultado do Jul gamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.