STJ CC 216613
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, em ação de exibição de documentos relativos a plano de saúde operado pela UNIMED. 2. O Juízo suscitante argumenta que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada, pois figura no polo passivo a UNIMED, prestadora do serviço, e não o empregador. 3. O Juízo suscitado sustenta que a demanda envolve a manutenção de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes à época do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Trabalhista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda de exibição de documentos relativos ao plano de saúde operado pela UNIMED é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é afastada quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica distinta do empregador e não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, conforme tese firmada no IAC n. 5 do STJ. 6. A controvérsia nos autos envolve relação jurídica de natureza predominantemente civil entre o autor e a operadora do plano de saúde, atraindo a competência da Justiça Comum. IV. Dispositivo 7 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP. Narra o suscitante que a ação trata de exibição de documentos relativos a planos de saúde, a serem apresentados pela UNIMED, ajuizada perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que a demanda deveria ser processada na Justiça do Trabalho. Entretanto, "considerando-se que o autor busca documentos junto a UNIMED, que é a prestadora do serviço, e não com seu antigo empregador, que não faz parte do polo passivo", deve ser afastada a competência do juízo laboral. (e-STJ fls. 266-267) O suscitado, a seu turno, sustenta que como o autor busca a manutenção de contrato de plano de saúde e odontológico em favor dele e dos seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura existentes à época do contrato de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Trabalhista. (e-STJ fls. 246) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, em ação de exibição de documentos relativos a plano de saúde operado pela UNIMED. 2. O Juízo suscitante argumenta que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada, pois figura no polo passivo a UNIMED, prestadora do serviço, e não o empregador. 3. O Juízo suscitado sustenta que a demanda envolve a manutenção de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes à época do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Trabalhista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda de exibição de documentos relativos ao plano de saúde operado pela UNIMED é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é afastada quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica distinta do empregador e não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, conforme tese firmada no IAC n. 5 do STJ. 6. A controvérsia nos autos envolve relação jurídica de natureza predominantemente civil entre o autor e a operadora do plano de saúde, atraindo a competência da Justiça Comum. IV. Dispositivo 7 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.