STJ Rcl 46863
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, em razão da identidade entre esta e a Rcl 46.759/RJ, anteriormente ajuizada pela mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há identidade objetiva e subjetiva entre a presente reclamação e a anteriormente ajuizada; (ii) se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência está configurada quando se verifica identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, § 2º, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A simples menção a diferentes acórdãos como supostos atos reclamados não descaracteriza a identidade substancial entre os fundamentos jurídicos e os fatos ensejadores da pretensão deduzida, sendo incabível nova reclamação com base em argumentos já submetidos à análise em outro feito. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a litispendência, impõe-se a extinção da ação posterior (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, DJe de 9/10/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que extingui a reclamação sem mérito em razão de litispendência. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, em razão da identidade entre esta e a Rcl 46.759/RJ, anteriormente ajuizada pela mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há identidade objetiva e subjetiva entre a presente reclamação e a anteriormente ajuizada; (ii) se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência está configurada quando se verifica identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, § 2º, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A simples menção a diferentes acórdãos como supostos atos reclamados não descaracteriza a identidade substancial entre os fundamentos jurídicos e os fatos ensejadores da pretensão deduzida, sendo incabível nova reclamação com base em argumentos já submetidos à análise em outro feito. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a litispendência, impõe-se a extinção da ação posterior (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, DJe de 9/10/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.