Decisão · STJ

STJ HC 966430

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 14,6 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 22 tabletes de maconha, pesando 14,6 kg. A defesa busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e, subsidiariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 5. A quantidade expressiva de droga apreendida (14,6 kg de maconha), aliada ao modus operandi da prática delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante, por evidenciar dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes. 6. A reavaliação da conclusão das instâncias ordinárias sobre o envolvimento do agravante com a criminalidade organizada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 7. Não se constatou excesso de prazo ou flagrante ilegalidade na tramitação processual capaz de ensejar concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas de Oliveira Madre contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. O agravante foi condenado pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca Central de São Paulo à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorreu do transporte de 22 tabletes de maconha, com peso líquido de 14,6 kg, ocasião em que foi preso em flagrante. A defesa recorreu da sentença, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o agravante é réu primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, afastando a aplicação do redutor, com base na expressiva quantidade de droga apreendida e na suposta dedicação do réu à atividade criminosa. Na petição de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a negativa de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentada de forma inidônea, configurando bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o benefício legal. Requereu, assim, a concessão da ordem para que fosse reconhecido o tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando. A Ministra Relatora, no entanto, não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não é adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados no habeas corpus, enfatizando que o agravante é réu primário, confessou espontaneamente a prática do delito e não possui vínculo com organização criminosa, sendo, portanto, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Alega, ainda, que a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida é inidônea e contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a defesa requer o conhecimento, recebimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do agravante (e-STJ, fls. 464-482). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 488-498). O Ministério Público Federal não se manifestou no prazo regimental (e-STJ, fls. 504). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 14,6 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 22 tabletes de maconha, pesando 14,6 kg. A defesa busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e, subsidiariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 5. A quantidade expressiva de droga apreendida (14,6 kg de maconha), aliada ao modus operandi da prática delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante, por evidenciar dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes. 6. A reavaliação da conclusão das instâncias ordinárias sobre o envolvimento do agravante com a criminalidade organizada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 7. Não se constatou excesso de prazo ou flagrante ilegalidade na tramitação processual capaz de ensejar concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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