Decisão · STJ

STJ REsp 2095607

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição. 2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para definição da proporção e forma da obrigação. 3. A suspensão do processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual. 5. As teses de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas por ausência de prequestionamento . 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1544-1545): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não é possível afastar a solidariedade entre os executados, com a subsunção que a Agravante realiza ao extrair o trecho da sentença que determina a rescisão contratual e devolução do valor acrescido de juros moratórios, correção monetária, na proporção e forma estabelecidos pelo contrato, na medida em que o próprio Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural estabelece, em sua cláusula sexta, a solidariedade entre os vendedores. 2- É possível concluir claramente que "não há na sentença qualquer determinação no sentido de que devessem restituir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de forma proporcional às suas "quotas" e na proporção em receberam, porquanto o pagamento não foi feito aos quatro vendedores, indistintamente". Portanto, afastada a argumentação de ofensa a coisa julgada formal e material, como pretende a Agravante. 3- Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, uma vez que o contrato prevê expressamente a solidariedade entre os vendedores, ora executados, ao cumprimento do compromisso, embora, na relação entre si (vendedores), respondam apenas pela sua quota-parte. 4- Ausência de condenação em honorários advocatícios, pois de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento do incidente (REsp 1134186/RS e Súmula 519 do STJ). 5- Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1660-1661). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 e art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais e ao não reconhecer o prequestionamento, ainda que ficto. (ii) arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF; e art. 6º da LINDB, pois teria sido violada a coisa julgada material ao se admitir, em cumprimento de sentença, quesitos que alterariam comando transitado em julgado, especialmente quanto à proporcionalidade da obrigação. (iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão teria deixado de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, implicando ausência de fundamentação adequada. (iv) art. 313, I, do CPC, pois teria sido necessário suspender o processo para habilitação dos sucessores em razão do falecimento de partes, o que não teria ocorrido, gerando nulidades desde ato identificado nos autos. (v) art. 373, I, do CPC, pois o ônus da prova quanto a fatos relevantes (inclusive relativos às mortes e regularização processual) teria sido indevidamente valorado, implicando erro de direito na apreciação da prova. (vi) art. 1.013 do CPC, pois teria havido julgamento em desconformidade com os limites da matéria devolvida, com possível supressão de instância em temas não apreciados na origem. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1734-1744). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição. 2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para definição da proporção e forma da obrigação. 3. A suspensão do processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual. 5. As teses de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas por ausência de prequestionamento . 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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