Decisão · STJ

STJ AREsp 2703768

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, com a demonstração dos trechos do acórdão em que a matéria foi satisfatoriamente debatida, bem como o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO LUCIO ROCHA ALVES contra a decisão, da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 3.104): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Alega o agravante que não se aplica ao caso a Súmula 182/STJ. Sustenta que os temas centrais do recurso é o questionamento de artigos de leis federais, como a Lei n. 9.296/96, art. 158 do CPP, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 bem como a Lei n. 13.491/17. O Recurso Especial cuidou de ventilar e constar diversos repositórios desta Corte sobre a necessidade de revisão da condenação imposta ao Agravante, em respeito aos precedentes (fl. 3.116). Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, com a demonstração dos trechos do acórdão em que a matéria foi satisfatoriamente debatida, bem como o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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