Decisão · STJ

STJ AREsp 3055955

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Prescindibilidade de Apreensão e Perícia DA ARMA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ao entender que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento. 2. A defesa sustenta que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP foi prequestionada de modo ficto, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração dos fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que a apreensão de simulacro de arma de fogo elimina qualquer dúvida sobre a ausência de arma real, tornando inaplicável a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, considerando a jurisprudência que dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo quando há outros elementos probatórios que atestem seu uso no delito. III. Razões de decidir 4. Não houve debate acerca da tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. 5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que comprovem seu uso no delito. 7. No caso concreto, a confissão dos acusados, os depoimentos dos policiais e o relato da vítima, que afirmou que os indivíduos estavam armados durante o assalto, são provas suficientes para o reconhecimento da majorante. A apreensão de simulacro, não afasta a majorante, pois há elementos probatórios que indicam o uso de arma de fogo no delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios idôneos que atestem seu uso no delito. 2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição não podem ser realizadas em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.015.061/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.877.169/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.098/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.005.645/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AREsp 2.135.132/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHUAN FLAVIO REIS contra decisão de fls. 699/704, em que foi conhecido em parte o recurso especial e, nesta parte, desprovido, ao entendimento de que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento. Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP foi prequestionada de modo ficto, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Aduz, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas a revaloração dos fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que a jurisprudência acerca da desnecessidade da apreensão de arma de fogo para aplicação da majorante do roubo não se aplica ao caso, tendo em vista que foi apreendido simulacro de arma de fogo, neste sentido menciona que: "a apreensão do simulacro elimina qualquer dúvida sobre a ausência de arma real, tornando inaplicável a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP" (fl. 711). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Prescindibilidade de Apreensão e Perícia DA ARMA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ao entender que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento. 2. A defesa sustenta que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP foi prequestionada de modo ficto, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração dos fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que a apreensão de simulacro de arma de fogo elimina qualquer dúvida sobre a ausência de arma real, tornando inaplicável a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, considerando a jurisprudência que dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo quando há outros elementos probatórios que atestem seu uso no delito. III. Razões de decidir 4. Não houve debate acerca da tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. 5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que comprovem seu uso no delito. 7. No caso concreto, a confissão dos acusados, os depoimentos dos policiais e o relato da vítima, que afirmou que os indivíduos estavam armados durante o assalto, são provas suficientes para o reconhecimento da majorante. A apreensão de simulacro, não afasta a majorante, pois há elementos probatórios que indicam o uso de arma de fogo no delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios idôneos que atestem seu uso no delito. 2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição não podem ser realizadas em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.015.061/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.877.169/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.098/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.005.645/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AREsp 2.135.132/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
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