STJ HC 1018740
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem que já havia transitado em julgado. 2. O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado. 5. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, em substituição à revisão criminal, e que não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou para contornar os requisitos de admissibilidade de recursos próprios. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada à revisão de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON POLICENO RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. No agravo regimental o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do mandamus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem que já havia transitado em julgado. 2. O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado. 5. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, em substituição à revisão criminal, e que não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou para contornar os requisitos de admissibilidade de recursos próprios. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada à revisão de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024.