Decisão · STJ

STJ AREsp 2516344

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ. 2. A condenação por lucros cessantes, no contexto de rescisão contratual, não é presumida e depende de comprovação específica, comprovação que inexistiu no caso porque a indenização foi fundada em presunção de dano. 3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão por culpa do vendedor, devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por lucros cessantes. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 570): PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. VALIDADE DA CLÁUSULA. É válida a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do empreendimento imobiliário, pois, além de não representar ofensa às disposições do Código de Defesa do Consumidor, é amplamente utilizada em contratos desta natureza e guarda pertinência com a complexidade que envolve a construção de empreendimento imobiliário, muitas vezes sujeita a situações imprevisíveis. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Provado o descumprimento contratual pela parte-demandada quanto ao prazo final de entrega do imóvel, o que, inclusive, deu ensejo ao pedido de rescisão do pacto, corolário lógico é a restituição da integralidade dos valores pagos, sem possibilidade de retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. DOS DANOS MORAIS Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de atraso, não expressivo, na entrega das chaves, não se revelam suficientes para configurar indenização a esse respeito. DOS LUCROS CESSANTES Comprovado o atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da ré, cabível a indenização a título de alugueis. DOS JUROS DE MORA: DO TERMO INICIAL Os juros moratórios, por se tratar de relação jurídica contratual, devem incidir a contar da citação (art. 240 do CPC/15). Apelações desprovidas. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 396, 474, 475, 884 e 885, do Código Civil, e artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que seu inadimplemento, por não gravoso, não se qualificou para resolução do contrato, uma vez que "se houve algum atraso irrisório anterior e esse foi imediatamente sanado com a reconhecida expedição do "habite-se" em agosto de 2015 (antes mesmo de qualquer pedido de resolução e quando o próprio recorrido limitou-se a postular o recebimento de indenização, confirmando seu interesse na manutenção do contrato), então, em abril de 2016, não havia inadimplemento absoluto ou atual. A simples mora (inadimplemento relativo) há muito já superada (não atual) não mais poderia servir como fundamento para a "rescisão" do contrato, conforme equivocadamente considerou o v. acórdão recorrido". (e-STJ, fl. 662) Conclui que "merece ser dado provimento ao presente Recurso Especial, para se julgar improcedente o pedido de resolução do contrato, ou, no mínimo, para se reconhecer que a rescisão se dá por desistência unilateral do adquirente". (e-STJ, fl. 664) Cita divergência com entendimento de acórdãos paradigmas que "examinando o art. 475 do CC, entenderam que a resolução do contrato fundado em inadimplemento só é possível quando este é atual e quando a prestação se torna inútil ao credor, o que não ocorre quando a obrigação é cumprida e a mora é superada com a entrega do imóvel". (e-STJ, fl. 670) Subsidiariamente, afirma a incompatibilidade entre a resolução do contrato e a condenação por lucros cessantes, ao argumento de que "com a rescisão e a restituição das partes ao estado anterior (como se nunca houvessem contratado), a consequência é que o adquirente nunca terá tido direito a usar ou usufruir do imóvel naquele período. Assim, não subsistiria causa jurídica para que recebesse indenização por supostamente não ter podido utilizar um imóvel pelo qual nada terá pago". (e-STJ, fl. 672) Cita acórdãos paradigmas que entenderam que a "rescisão contratual operada não se mostra compatível com a pretensão da autora de postular uma indenização por lucros cessantes, justamente devido à diferença entre o retorno das partes ao estado anterior (interesse negativo) e o cumprimento do contrato (interesse positivo)." (e-STJ, fl. 680) Ainda no plano subsidiário, defende que "ao determinar a incidência de juros de mora desde a citação, o v. acórdão recorrido acabou atribuindo à recorrente uma suposta mora em período no qual não havia qualquer obrigação exigível frente ao promitente comprador, contrariando as normas dos artigos 474, 475 e 396 do CC, bem como atribuindo interpretação equivocada à norma do art. 240 do CPC. Eventuais juros de mora, portanto, devem ser fixados a partir da data do trânsito em julgado, sob pena de se inflar indevidamente os valores a serem restituídos, gerando enriquecimento indevido e desproporcional ao adquirente". (e-STJ, fls. 685-686) Quanto aos honorários de sucumbência, sustentando que o valor restituído ao recorrido não configura seu proveito econômico, uma vez que em contrapartida terá também que devolver o imóvel, "aplicando-se os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, seria necessário que os honorários sucumbenciais fossem fixados equitativamente, sob pena de se criar artificialmente um proveito econômico inexistente (e inflado por juros), gerando honorários em valor incompatível com a complexidade da causa e demais critérios elencados no § 2º do referido art. 85 do CPC". (e-STJ, fl. 687) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 896/910). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ. 2. A condenação por lucros cessantes, no contexto de rescisão contratual, não é presumida e depende de comprovação específica, comprovação que inexistiu no caso porque a indenização foi fundada em presunção de dano. 3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão por culpa do vendedor, devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por lucros cessantes.
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