Decisão · STJ

STJ HC 1019866

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK DOS SANTOS ROCHA, condenado e em cumprimento de pena no regime fechado, recolhido na Penitenciária de Lavínia (Processo n. 0013932-34.2020.8.26.0041, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/5/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução Penal n. 0006783-96.2024.8.26.0509). A lega, em síntese, nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de individualização da conduta, com vedação à punição coletiva, visto que teria sido imputada conduta de ter proferido xingamentos e ameaças juntamente com outros 40 presos. Destaca a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade, lesividade, insignificância, especialidade e subsidiariedade para afastar a falta grave ou reduzir a sanção. Menciona, quanto à perda dos dias remidos, que se trata de medida facultativa e limitada, exigindo fundamentação concreta segundo os arts. 127 e 57 da Lei n. 7.210/1984 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, com pedido de fixação no mínimo de 1 dia caso mantida a infração. Requer a absolvição por atipicidade ou desclassificar a infração (fls. 2/10). Liminar indeferida às fls. 189/190. Informações prestadas pela origem às fls. 193/206 e 210/229. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do presente writ, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 233): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS. PERDA DE DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. A participação de movimento que subverteu a ordem e disciplina no estabelecimento prisional, amotinando-se com outros detentos do pavilhão, configura a falta grave prevista no artigo 50, I, da LEP. A revisão do acórdão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, é vedada em sede de habeas corpus. 3. A perda dos dias remidos no percentual de , diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional, apresenta-se proporcional. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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