Decisão · STJ

STJ Rcl 49310

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DINEUZIRA DOS SANTOS ANTUNES contra acórdão da Segunda Seção do STJ (fls. 189-196), que manteve decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 162-165). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 189): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão monocrática do relator do 2º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta na origem e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal". (AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em , DJe de .)20/8/2024 22/8/2024 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. A parte embargante aduz que "O v. Acórdão, ao concluir pelo não cabimento da Reclamação sob o fundamento de que estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, deixou de enfrentar a questão fulcral trazida pela Embargante: a distinção fática entre o caso concreto e aquele que deu origem ao Tema 312/STJ" (fl. 206). Sustenta, ainda, que "O v. Acórdão também incorreu em omissão ao deixar de apreciar a expressa alegação da Embargante acerca da incidência do art. 988, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que assegura o cabimento da Reclamação quando houver aplicação indevida ou não aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência" (fl. 210). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. As partes embargadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 218-220). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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