STJ HC 1027057
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, destacando a existência de provas irrepetíveis, além de testemunhos colhidos em juízo. 3. A desconstituição da pronúncia demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURECI DA SILVA DOS SANTOS PIRES à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a agravante fosse despronunciada. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão de pronúncia teria sido baseada exclusivamente em elementos produzidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo. Alega, nesse sentido, que: A pronúncia da agravante, baseada em elementos informativos extrajudiciais não confirmados em juízo, na ausência de corroboração judicial das delações de corréus e na aplicação de um princípio inconstitucional, viola frontalmente os artigos 155 e 413 do CPP e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, caracterizando o flagrante ilegalidade que a impede de subsistir e que autoriza o conhecimento e provimento do writ por esta Corte Superior. (fl. 282). Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 275. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, destacando a existência de provas irrepetíveis, além de testemunhos colhidos em juízo. 3. A desconstituição da pronúncia demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.