STJ HC 951617
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Decisão mantida. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já tratado em Recurso em Habeas Corpus nº 186. 172, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante pleiteia salvo-conduto para cultivo de cannabis para uso medicinal, alegando que a intervenção estatal punitiva compromete sua saúde e viola direitos individuais. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que reitera pedido já tratado em outro recurso, pode ser conhecido, considerando a impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A reiteração de pedido já tratado em outro recurso configura impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. É vedada a dupla impugnação de uma mesma decisão judicial, configurando reiteração de pedido. 3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.249/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 892.282/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO BOSHAMMER PIAZERA contra a decisão de fls. 116-117, que não conheceu do habeas corpus. O agravante afirma que o cultivo de cannabis para uso medicinal é a única maneira viável para o seu tratamento, argumentando que a intervenção estatal punitiva não apenas viola os seus direitos individuais mas também compromete sua saúde, ao impedir o acesso ao tratamento necessário. (fl. 130). Pugna pela expedição de salvo-conduto. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 138-141, opinou pelo não provimento do agravo. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Decisão mantida. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já tratado em Recurso em Habeas Corpus nº 186. 172, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante pleiteia salvo-conduto para cultivo de cannabis para uso medicinal, alegando que a intervenção estatal punitiva compromete sua saúde e viola direitos individuais. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que reitera pedido já tratado em outro recurso, pode ser conhecido, considerando a impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A reiteração de pedido já tratado em outro recurso configura impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. É vedada a dupla impugnação de uma mesma decisão judicial, configurando reiteração de pedido. 3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.249/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 892.282/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.