Decisão · STJ

STJ REsp 2168808

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante ao art. 619 do Código de Processo penal, não se constata a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não prospera a suposta ocorrência de violação do art. 240 do CPP. No caso, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito de estar envolvido na distribuição de moeda falsa na cidade, cuja descrição era compatível com o automóvel ocupado pelo recorrente. A suspeita se confirmou com a apreensão das cédulas falsas na posse do recorrente e do condutor do veículo. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO LEITE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 315-316): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CONHECIMENTO SOBRE A FALSIDADE DAS CÉDULAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por M. A. L., assistido pela Defensoria Pública da União, em face de sentença proferida pelo juízo federal da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Subseção de Caruaru), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Por força do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (STJ. RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No presente caso, os policiais militares, acionados para apurar a notícia de que dois indivíduos, em um veículo Gol, de cor preta, com placa de Recife/PE, estavam introduzindo em circulação diversas cédulas falsas no comércio de Chã Grande/PE, realizaram patrulhamento nas ruas do município e identificaram o apelante e J. C. D. A. em veículo com características idênticas à descrita na . Realizada a busca pessoal e veicular, notitia criminis foram encontradas, em poder dos indivíduos, 4 (quatro) cédulas aparentemente contrafeitas, o que deu ensejo à prisão em flagrante delito. 4. É possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca pessoal e veicular, ante a existência de fundadas razões de que estava em curso a prática de delito, o que se confirmou com a efetiva apreensão das cédulas falsas em poder dos indivíduos abordados. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023) e do STF (STF. Recurso Extraordinário com Agravo 1.456.927/RS. Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de 30/10/2023). 5. Preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular que originaram a prisão em flagrante rejeitada. 6. No mérito, não há discussão sobre os fatos em si, eis que o próprio apelante admitiu que estava em posse das cédulas contrafeitas e que utilizou uma delas para pagamento dos serviços prestados por J. C. D. A., embora justifique que desconhecia a falsidade das notas. A defesa sustenta a ausência de prova inequívoca de que o apelante tinha conhecimento da falsidade das notas, razão pela qual não haveria comprovação do necessário elemento subjetivo do tipo (dolo). 7. Contudo, as circunstâncias fáticas levam à conclusão de que o apelante tinha plena ciência da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder e praticou a conduta delitiva com vontade livre e consciente. 8. A defesa não trouxe aos autos sequer início de prova concreta acerca da procedência das cédulas, nem da negociação supostamente realizada e que teria resultado no recebimento das cédulas contrafeitas, sequer sabendo informar o nome ou apelido da pessoa que teria repassado as notas. Aliás, por ser pessoa que atua no ramo comercial há bastante tempo (com venda de celulares, já tendo trabalhado em padaria e como vendedor ambulante), o apelante demonstrou ser experiente em lidar com dinheiro, razão porque se espera que, ao contrário do que alega a defesa, tenha mais facilidade em identificar cédulas falsificadas. 9. Também não conseguiu explicar de forma satisfatória, nem muito menos comprovar por elementos idôneos, por qual motivo o apelante encontrava-se, na data dos fatos (dia útil, uma quinta-feira), em Chã Grande/PE, distante cerca de 90 Km (noventa quilômetros) do município de sua residência e trabalho (Recife/PE). Não se trata, pois, de mera ilação concluir que, na verdade, o apelante se deslocou ao município exatamente para colocar as cédulas falsas em circulação, pois era pessoa desconhecida na localidade e, assim, sua identificação seria mais difícil. 10. Consoante dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Portanto, é ônus da defesa desincumbir-se da prova do fato por ela alegado, não constante na peça de acusação, isso porque, conforme precedente do STJ, "não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013). 11. Por igual razão, não é o caso de se acolher a pretensão para desclassificação da conduta para a figura privilegiada prevista no art. 289, § 2º, do Código Penal, porquanto não há nos autos elemento probatório consistente de que o apelante tenha recebido de boa-fé as notas falsas, ônus probatório igualmente atribuível à defesa, conforme precedente do STJ (REsp n. 704.188/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 273.). 12. Provadas autoria e materialidade delitivas, reputa-se acertada a sentença ao julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o apelante nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal. 13. A tese de que caberia ao juízo da execução penal a escolha quanto às modalidades de penas restritivas de direitos a serem aplicadas não tem qualquer amparo legal. O art. 59, IV, do Código Penal, expressamente incumbe ao juiz sentenciante estabelecer "a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível", o que se dá mediante a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do mesmo diploma legal. 14. Apelação criminal a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração pela defesa, o acórdão foi assim ementado (fls. 380-381): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. BUSCA POR NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração manejados pelo réu, assistido pela Defensoria Pública da União, em face de julgado desta Quinta Turma, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. O embargante aduz, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à ausência de justa causa para a realização da busca pessoal; quanto à insuficiência de prova relativa ao dolo da conduta; e quanto à ausência de fundamentação para definição da pena restritiva de direito. 3. A leitura do inteiro teor do julgado não deixa dúvida de que a tese de nulidade da busca pessoal e veicular foi examinada por esta Quinta Turma, chegando-se à conclusão de não ter havido qualquer ilegalidade, com arrimo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme entendimento daquela Corte Superior, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Quanto ao segundo vício apontado, extrai-se do inteiro teor do julgado que esta Quinta Turma concluiu que o elemento subjetivo foi demonstrado a partir das circunstâncias fáticas. 6. Por fim, quanto à ausência de fundamentação para definição das penas restritivas de direitos pelo juízo sentenciante, observa-se que a sentença de primeiro grau apresentou fundamentação técnica e idônea para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Portanto, como consignado no inteiro teor do julgado desta Quinta Turma, o pedido para que seja delegado ao juízo da execução a escolha sobre as penas restritivas de direito "não tem qualquer amparo legal. O art. 59, IV, do Código Penal, expressamente incumbe ao juiz sentenciante estabelecer "a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível", o que se dá mediante a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do mesmo diploma legal". 7. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida ("Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente." - EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023). 8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo à interposição da espécie recursal de que se trata. 9. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 10. Nos estritos termos do art. 619 do CPP, não se identifica qualquer vício passível de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões de recurso, a defesa argumenta que houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a existência de nulidade no acórdão impugnado. Alega que o acórdão recorrido não declinou suficientemente em que elementos e circunstâncias probatórias se fundamenta a "fundada suspeita" que conduziu às buscas pessoal e veicular. Afirma que, ao afirmar que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a licitude da origem das moedas falsas, o Tribunal de origem promoveu a inversão do ônus da prova, omitindo-se tanto em relação ao disposto no art. 156 do CPP quanto em relação à incidência no caso do princípio do in dubio pro reo. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 468): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 619 DO CPP - ALEGADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA NÃO VERIFICADA - ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DA FALSIDADE DAS CÉDULAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante ao art. 619 do Código de Processo penal, não se constata a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não prospera a suposta ocorrência de violação do art. 240 do CPP. No caso, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito de estar envolvido na distribuição de moeda falsa na cidade, cuja descrição era compatível com o automóvel ocupado pelo recorrente. A suspeita se confirmou com a apreensão das cédulas falsas na posse do recorrente e do condutor do veículo. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Recurso especial improvido.
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