STJ AREsp 2901185
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM FASE INQUISITORIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA, DIREITO AO SILÊNCIO E AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do depoimento de adolescente colhido em sede policial sem representante legal e sem advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a suposta ilegalidade de sua condução coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao deixar de se manifestar sobre a alegada ilegalidade da condução coercitiva de menor, a ausência de representante legal e a violação ao direito ao silêncio, com repercussão na validade da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, afastando a incidência das ADPFs nº 395 e nº 444 do STF, por ter sido o menor ouvido como testemunha, e não como investigado, sendo inviável o reexame dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. O direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII) é prerrogativa de investigados ou acusados, não se aplicando à testemunha, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. A ausência de representante legal na oitiva policial de adolescente constitui irregularidade, e não nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). No caso, o acórdão concluiu inexistir prejuízo, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em conjunto probatório autônomo e suficiente, inclusive interceptações telefônicas e outros depoimentos. 7. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão (CF/1988, art. 93, IX). 8. É vedado ao STJ examinar alegações de violação constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de representante legal ou de advertência quanto ao direito ao silêncio em oitiva de menor, quando colhido como testemunha, configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo. 3. A vedação de condução coercitiva prevista nas ADPFs nº 395 e nº 444 do STF não se aplica a testemunhas, mas apenas a investigados ou réus. 4. O exame de matéria constitucional é incabível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, 93, IX e 227; CPP, arts. 206, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO e ROBSON RIBEIRO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fls. 538-554): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de testemunha menor de idade, alegando violação ao direito de não depor contra parentes e ilegalidade na condução coercitiva sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de testemunha menor de idade, parente dos acusados, realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem representante legal, é nulo, e se a condução coercitiva sem ordem judicial é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal subsequente. 4. A ausência de advertência quanto à faculdade prevista no art. 206 do Código de Processo Penal, no âmbito extrajudicial, configura nulidade relativa, a qual exige arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado de forma concreta no presente caso. 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente no depoimento extrajudicial questionado, mas em um conjunto de elementos informativos e probatórios, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos de outras testemunhas, que, em sua totalidade, forneceram indícios suficientes de autoria para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme soberanamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6 A reavaliação das circunstâncias fáticas da oitiva do informante, a existência ou não de coação, o nexo de causalidade entre tal depoimento e as demais provas, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo aos réus, demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre: a) a ilegalidade da condução coercitiva do menor William, em afronta ao decidido pelo STF nas ADPFs nº 395 e nº 444; b) a violação ao direito ao silêncio, pois o menor já era suspeito dos fatos; c) a nulidade do depoimento pela ausência de representante legal, em desrespeito à proteção integral do adolescente (art. 227 da CF); e d) o prejuízo presumido em processos de competência do Tribunal do Júri, onde a manutenção de provas ilícitas contamina a convicção dos jurados. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de matéria constitucional (fls. 559 -562). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 578-579). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM FASE INQUISITORIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA, DIREITO AO SILÊNCIO E AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do depoimento de adolescente colhido em sede policial sem representante legal e sem advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a suposta ilegalidade de sua condução coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao deixar de se manifestar sobre a alegada ilegalidade da condução coercitiva de menor, a ausência de representante legal e a violação ao direito ao silêncio, com repercussão na validade da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, afastando a incidência das ADPFs nº 395 e nº 444 do STF, por ter sido o menor ouvido como testemunha, e não como investigado, sendo inviável o reexame dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. O direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII) é prerrogativa de investigados ou acusados, não se aplicando à testemunha, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. A ausência de representante legal na oitiva policial de adolescente constitui irregularidade, e não nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). No caso, o acórdão concluiu inexistir prejuízo, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em conjunto probatório autônomo e suficiente, inclusive interceptações telefônicas e outros depoimentos. 7. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão (CF/1988, art. 93, IX). 8. É vedado ao STJ examinar alegações de violação constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de representante legal ou de advertência quanto ao direito ao silêncio em oitiva de menor, quando colhido como testemunha, configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo. 3. A vedação de condução coercitiva prevista nas ADPFs nº 395 e nº 444 do STF não se aplica a testemunhas, mas apenas a investigados ou réus. 4. O exame de matéria constitucional é incabível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, 93, IX e 227; CPP, arts. 206, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024.