Decisão · STJ

STJ AREsp 2901119

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. Em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice. 3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 193/194), que não conheceu de seu recurso especial e de seu agravo em recurso especial, em razão de deserção e intempestividade, respectivamente. Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que "a falha no recolhimento do preparo, por se tratar de um equívoco material na juntada do comprovante de pagamento da guia correta, e não a ausência de pagamento, deve ser considerada sanável em sede de agravo interno, especialmente quando o pagamento efetivo pode ser comprovado neste momento processual." (e-STJ, fl. 202). Quanto à intempestividade do agravo, ponderou que, "como pode ser verificado na tela abaixo (obtida no site "Prazo Fácil"), os dias 03 e 04 de março de 2025 foram feriados nacionais de Carnaval. Tais datas não foram computadas na contagem do prazo, o que ensejou na equivocada intempestividade do recurso, sendo que o prazo fatal ocorreu no dia 21.03.2025 (15º dia útil após a publicação)." (e-STJ, 200). Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 224). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. Em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice. 3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte. 4. Agravo interno desprovido.
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