STJ AREsp 3025102
TRIBUTÁRIODireito Processual penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, foram delineados os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças dos casos confrontados. Requereu o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 303 da Lei n. 9.503/1997). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante sustentou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que o caso é de revaloração das provas. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou que o caso dos autos se assemelha a outros casos julgados por esta Corte. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte esclareça quais fatos e provas, conforme circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito. 7. A não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutada com a demonstração de cotejo analítico entre a similitude fática e a conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que também não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando a revaloração jurídica dos fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, mediante cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.503/1997, art. 303; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO DONIZETE DE FREITAS contra decisão de minha lavra de fls. 952/957, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. Aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 962/970), a defesa aduz que, no agravo em recurso especial, foram delineados os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças dos casos confrontados. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, absolvendo o réu ou desclassificando a conduta para lesão corporal culposa (art. 303 da Lei n. 9.503/1997). É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, foram delineados os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças dos casos confrontados. Requereu o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 303 da Lei n. 9.503/1997). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante sustentou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que o caso é de revaloração das provas. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou que o caso dos autos se assemelha a outros casos julgados por esta Corte. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte esclareça quais fatos e provas, conforme circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito. 7. A não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutada com a demonstração de cotejo analítico entre a similitude fática e a conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que também não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando a revaloração jurídica dos fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, mediante cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.503/1997, art. 303; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.