STJ AREsp 2441518
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, o que torna necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato. 2. A apresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da conta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não configura preclusão, quando necessária para a correta execução do título judicial. 3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e pela necessidade de observância dos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ALVES FRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.1. A apresentação de extratos bancários na fase de cumprimento de sentença não está ligada à defesa do réu, mas sim à confecção dos cálculos, baseados na verdade real, para satisfação do crédito.2. Não há que se falar em preclusão para apresentação dos documentos, já que cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que se admite apenas o indício da existência da conta bancária no decorrer da ação de conhecimento, postergando a apresentação dos extratos, quando da liquidação da sentença.3. Agravo de instrumento desprovido." (fls. 70-77) Os embargos de declaração de fls. 103-105 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 333, inciso II, 396 e 397 do CPC/73, 183 do CPC/73, 1.022 do CPC/15, e ao princípio da não surpresa, sustentando, em síntese, que: (a) Os artigos 333, inciso II, e 396 do CPC/73 teriam sido violados, pois a produção de prova desconstitutiva do direito do autor deveria ter ocorrido na fase de contestação, sendo vedada sua apresentação na fase de cumprimento de sentença. A tese defendeu que a juntada tardia de documentos essenciais violou o princípio da preclusão e o devido processo legal. (b) O artigo 397 do CPC/73 não seria aplicável ao caso, pois os documentos apresentados pelo recorrido na fase de cumprimento de sentença não seriam "documentos novos", já que a instituição financeira teria conhecimento prévio de sua existência. A tese sustentou que a juntada tardia desses documentos configurou má-fé processual e afrontou o princípio da boa-fé. (c) O princípio da não surpresa teria sido violado, pois a aceitação de documentos apresentados tardiamente pelo recorrido comprometeu a previsibilidade e a segurança jurídica do processo, além de permitir o enriquecimento ilícito da parte contrária. (d) O artigo 183 do CPC/73 teria sido desrespeitado, pois o instituto da preclusão seria essencial para garantir o avanço do processo e evitar tumulto processual. A tese argumentou que a aceitação de provas tardias comprometeu a eficiência e a progressividade do mecanismo de solução de litígios. (e) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no AREsp 696.333/MS, teria sido desrespeitada, pois sedimentou o entendimento de que, na ausência de prova do encerramento da conta poupança na fase cognitiva, os juros remuneratórios deveriam incidir até a data da citação. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 223-237). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, o que torna necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato.2. A apresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da conta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não configura preclusão, quando necessária para a correta execução do título judicial.3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e pela necessidade de observância dos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.