STJ HC 1032058
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena, na aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade considerando que a sonegação da vultosa quantia de R$ 3.951.634,58 não é ínsita ao tipo penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 867.583/2025) interposto por FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 95/96), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - apontando que há julgados em que esta colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos relatados por Vossa Excelência, já se analisou a dosimetria da pena pela via estreita do Habeas Corpus (fl. 102) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria da pena, com: a) afastamento da causa de aumento de pena decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/3, aduzindo que, para justificar o aumento de pena com base no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/90, considerou-se o montante sem juros e multas (fl. 104); e b) modificação do regime inicial para aberto, infirmando que pugna pela sua modificação somente e tão somente caso seja dado provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, reformando a dosimetria da pena, com a consequência fixação da pena abaixo de 4 anos (fls. 104/105). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena, na aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade considerando que a sonegação da vultosa quantia de R$ 3.951.634,58 não é ínsita ao tipo penal. 3. Agravo regimental improvido.