Decisão · STJ

STJ REsp 1930584

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-04-02publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado os temas necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. As custas judiciais antecipadas no cumprimento de sentença devem ser incluídas na memória de cálculo para possibilitar o pagamento voluntário ou a impugnação pelo executado. 3. Inexiste violação à coisa julgada, sendo que a análise de critérios relacionados às parcelas de "abono único" e "auxílio cesta-alimentação" demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os honorários de sucumbência, como direito autônomo do advogado, não podem ser incluídos no cumprimento de sentença de autores da ação, uma vez que o acordo celebrado por um dos autores fora homologado na fase de conhecimento, estando a questão preclusa. 5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NATALINO JOSÉ GIACOMONI e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. 1. Preliminar de não conhecimento da apelação: em que pese, no plano formal, o juízo não haja consignado expressamente ter extinguido a execução, acolheu integralmente a impugnação e reputou cumprida a sentença, de modo que, materialmente, houve a extinção da fase de cumprimento, situação que autoriza a interposição do recurso de apelação. Prefaciai rejeitada. 2. A sentença proferida na demanda nº 1052312868-5 condenou a Fundação Banrisul ao pagamento de parcelas relativas ao abono único e auxílio cesta alimentação, conforme Convenção Coletiva da Categoria, sendo descabida a apuração de valores decorrentes de acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação da coisa julgada. 3. A base de cálculo da verba honorária deve englobar o montante integral da condenação, conforme prevê o § 2º do art. 85 do CPC, inclusive os valores decorrentes da concessão de tutela antecipada. 4. Descabida a incidência da verba honorária sobre valores acordados com um dos autores, para o qual foi homologado na fase de conhecimento, sendo na oportunidade extinto o feito com resolução de mérito. 5. Custas da fase de cumprimento de sentença: não há falar em pedido implícito, porquanto inexiste propriamente condenação nesse momento processual, de modo que incumbe à parte requerer a sua inclusão no valor devido pelo devedor. Não tendo havido pedido nesse sentido, nem mesmo sido impugnado o cálculo juntado pela devedora, ostenta-se descabida a inclusão dessas custas. 6. Multa e honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC: a multa é indevida apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. A verba honorária, por sua vez, será devida na hipótese de ser efetivamente devida a quantia impugnada pelo devedor. AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO." (e-STJ, fls. 595) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 522). Já os embargos de declaração opostos na origem, em face da sentença do incidente de impugnação, foram acolhidos em parte, sem alteração do dispositivo (e-STJ, fls. 475-476). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos e dispositivos federais suscitados, o que exigiria a anulação do acórdão para novo julgamento ou o reconhecimento do prequestionamento ficto. (ii) art. 322, § 1º, do CPC/2015, pois as custas da fase de cumprimento de sentença seriam verbas de sucumbência compreendidas no principal como pedido implícito, não se sujeitando à preclusão e podendo ser incluídas a qualquer tempo na conta. (iii) arts. 507 e 508 do CPC/2015, pois teria sido violada a coisa julgada e a eficácia preclusiva do título ao afastar critérios do título executivo que assegurariam paridade entre ativos e inativos, vedando-se rediscussão na execução. (iv) arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, pois os honorários de sucumbência seriam direito autônomo do advogado, não alcançados por acordo celebrado entre cliente e parte adversa sem aquiescência do causídico, devendo incidir inclusive sobre os valores transacionados pelo autor Nilson Varani. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 594-602). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado os temas necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. As custas judiciais antecipadas no cumprimento de sentença devem ser incluídas na memória de cálculo para possibilitar o pagamento voluntário ou a impugnação pelo executado. 3. Inexiste violação à coisa julgada, sendo que a análise de critérios relacionados às parcelas de "abono único" e "auxílio cesta-alimentação" demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os honorários de sucumbência, como direito autônomo do advogado, não podem ser incluídos no cumprimento de sentença de autores da ação, uma vez que o acordo celebrado por um dos autores fora homologado na fase de conhecimento, estando a questão preclusa. 5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido.
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