Decisão · STJ

STJ AREsp 2968921

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. A negativa de prestação jurisdicional não se configura. 2. O art. 475 do Código Civil não possui conteúdo normativo suficiente para resolver questões específicas de previdência complementar aberta, sendo inaplicável ao caso. A resolução do contrato foi por iniciativa dos agravantes, sem cogitar perdas e danos, apenas devolução de eventual reserva matemática. 3. A análise dos critérios de resgate previstos no art. 27 da Lei Complementar 109/2001 esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não é cabível recurso especial para discutir a adequação de entendimento sumulado, conforme Súmula 518 do STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MARINI MIRANDA E ELIZABETH DE MORAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DESLIGAMENTO PARTICIPANTE. RENDA MENSAL. RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores, em razão da rescisão dos planos de previdência privada, firmados entre as pates. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos pelos autores, referente às parcelas dos planos de previdência privada, entabulados com a ré, nos anos de 1989 e 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em caso de contrato celebrado com entidade aberta de previdência complementar, nos moldes da Súmula n. 563, do STJ. 4. Os planos de renda mensal e pecúlio não se confundem com a modalidade de seguro de vida, porque sua característica é uma reserva de dinheiro constituída por uma pessoa, que se reverterá ao participante quando do implemento da condição (idade ou invalidez) ou aos beneficiários, no caso de morte, valendo-se, nesse caso, como pensão. 5. Mostra-se abusiva eventual cláusula que implica a perda total das prestações pagas em razão de pedido de desligamento do participante de plano de previdência privada. 6. Merece reforma a sentença recorrida, para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a parte ré a restituir os valores pagos pelos autores, somente nos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A retirada do consumidor do plano implica na exclusão dos benefícios, porém, não retira a possibilidade do ex-participante de reaver as prestações pagas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, sob pena de incorrer em desiquilíbrio contratual em desfavor do filiado, transferindo- lhe o risco da atividade. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 291 e 563; CPC, art. 85, §2º, e parágrafo único e art. 86. Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 0064560-30.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/07/2020." (e-STJ, fls. 558-559) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 592-602). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois haveria negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e de justificar a aplicação da Súmula 291 do STJ, apesar da oposição de embargos de declaração. (ii) art. 475 do Código Civil, pois teria sido violado o princípio de que a resolução por inadimplemento imporia o retorno das partes ao status quo ante, com devolução integral das parcelas pagas e indenização por perdas e danos, não sendo cabível limitar a restituição aos últimos cinco anos. (iii) art. 27 da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido restringido indevidamente o direito ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente, ao impor limitação temporal não prevista na lei. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. A negativa de prestação jurisdicional não se configura. 2. O art. 475 do Código Civil não possui conteúdo normativo suficiente para resolver questões específicas de previdência complementar aberta, sendo inaplicável ao caso. A resolução do contrato foi por iniciativa dos agravantes, sem cogitar perdas e danos, apenas devolução de eventual reserva matemática. 3. A análise dos critérios de resgate previstos no art. 27 da Lei Complementar 109/2001 esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não é cabível recurso especial para discutir a adequação de entendimento sumulado, conforme Súmula 518 do STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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