STJ AREsp 3025278
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. REGIME PRISIONAL. Roubo majorado. CIRUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTARAM A MAIOR Gravidade concreta do delito. Regime inicial SEMIABERTO JUSTIFICADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando parcial provimento ao recurso especial e mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, considerando as circunstâncias fáticas concretas da prática do crime de roubo majorado, o qual se deu mediante grave ameaça à vítima, via emprego de arma branca, durante a madrugada, em transporte público e em via pública. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, argumentando que os elementos apontados pelo TJSP não seriam suficientes para caracterizar maior gravidade do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas em que se deram o crime de roubo majorado justificam a imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mesmo sendo o agravante primário e tendo sido a reprimenda fixada abaixo de 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 6. As circunstâncias fáticas em que se desenrolou o roubo praticado pelo agravante, durante a madrugada, dentro de uma unidade de transporte público e contra o motorista do ônibus da empresa vítima, a ponto de machucá-lo com uma garrafa de vidro, são dados concretos que não se confundem com os elementos do tipo penal básico do crime e que ensejam uma maior gravidade à conduta criminosa mantida pelo agravante, de modo a justificar a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de sua pena, em consonância com os fins de repressão e prevenção da pena. 7. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime semiaberto, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 2. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. 3. Circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade do delito, como o modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 59, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.492/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 847.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 471.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 364/365 interposto por BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO contra decisão de fls. 353/359, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar parcial provimento, mantendo o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena do ora agravante. Em suas razões, a defesa reforça que não foi apresentada fundamentação idônea para sustentar o recrudescimento do regime de cumprimento de pena imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, afirmando que o fato de o crime ter sido praticado em via pública, num coletivo e no horário da madruga não seriam argumentos legítimos para considerá-lo mais grave. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido e, portanto, haja a adequação do regime de cumprimento de pena do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. REGIME PRISIONAL. Roubo majorado. CIRUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTARAM A MAIOR Gravidade concreta do delito. Regime inicial SEMIABERTO JUSTIFICADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando parcial provimento ao recurso especial e mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, considerando as circunstâncias fáticas concretas da prática do crime de roubo majorado, o qual se deu mediante grave ameaça à vítima, via emprego de arma branca, durante a madrugada, em transporte público e em via pública. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, argumentando que os elementos apontados pelo TJSP não seriam suficientes para caracterizar maior gravidade do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas em que se deram o crime de roubo majorado justificam a imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mesmo sendo o agravante primário e tendo sido a reprimenda fixada abaixo de 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 6. As circunstâncias fáticas em que se desenrolou o roubo praticado pelo agravante, durante a madrugada, dentro de uma unidade de transporte público e contra o motorista do ônibus da empresa vítima, a ponto de machucá-lo com uma garrafa de vidro, são dados concretos que não se confundem com os elementos do tipo penal básico do crime e que ensejam uma maior gravidade à conduta criminosa mantida pelo agravante, de modo a justificar a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de sua pena, em consonância com os fins de repressão e prevenção da pena. 7. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime semiaberto, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 2. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. 3. Circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade do delito, como o modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 59, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.492/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 847.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 471.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.