Decisão · STJ

STJ AREsp 2302973

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-09publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a aquisição de veículo e subsequentes negociações. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, analisando os elementos essenciais da controvérsia. A ausência de menção a determinados depoimentos e documentos decorreu de sua irrelevância para o deslinde do feito. 3. A simulação foi reconhecida com base em um conjunto robusto de indícios, incluindo a antedatação do contrato, ausência de quitação formal, preço superior ao valor de mercado e outras circunstâncias que afastaram a aparência de negócio jurídico hígido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A exceção de aquisição em estabelecimento comercial foi afastada, pois o negócio não ocorreu por meio do estabelecimento, mas diretamente entre o gerente da loja e os recorrentes. A revisão dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de perda de propriedade pela alienação à Pax Motors foi rejeitada, pois a controvérsia foi decidida com base na nulidade do segundo negócio jurídico, e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram infirmados, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO VICENTE DO NASCIMENTO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 676-677): "APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - Compra e venda de bem móvel - Autor que celebrou contrato de "venda" (em verdade cessão de direitos e obrigações, ante a existência de financiamento sobre o bem) com a loja ré, entregando o carro a ela - Inadimplemento da adquirente (cheques recebidos pelo autor em pagamento sem fundos e sustado) - Gerente do estabelecimento (corréu Fábio) que celebrou novo contrato de "venda" com os requeridos pessoas físicas, entregando-lhes o veículo - Fechamento da loja - Negativa dos demandados em devolver o bem - Cautelar de sequestro proposta antecipadamente pelo requerente - Réus Mario e Luis que promoveram ação (conexa) de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face do autor, do corréu Fábio e do então credor fiduciário do automóvel - Pretensão do requerente, na ação principal, de resolução da avença entabulada com a loja, com a consequente retomada do carro, além de indenização pelos danos morais alegadamente suportados - Reconvenção (Indenizatória) proposta por Mario, Luis e Maria Alderite - Sentença de improcedência da ação principal e da reconvenção e de parcial procedência da ação de obrigação de fazer proposta pelos dois requeridos - Insurgência de Alexandre (autor na ação principal e réu na conexa) - Inadimplemento da compradora que faz com que o autor tenha direito à resolução do negócio - Discussão acerca dos efeitos resolutórios, tendo em vista a venda sucessiva aos requeridos - Nulidade do negócio entabulado entre Fábio, Mario, Luis e Maria Alderite - Venda feita por quem não era proprietário do bem - Tradição que não aliena a propriedade - Inteligência do art. 1.268 do CC - Anuência do autor ao negócio não comprovada - Depoimento de uma testemunha que teria visto o autor no dia do pagamento/retirada do bem por Mário que não cede frente aos demais elementos dos autos - Indicativos de simulação - Instrumento antedatado, formulado no dia da exibição do veículo à autoridade policial (após bloqueio por estelionato ante o B.O. feito pelo requerente) - Pagamento de R$ 100.000,00 em espécie sem exigência de recibo - Dois dos três adquirentes que são advogados - Cautela minimamente esperada tendo em vista o valor da transação e a forma verbal - Obrigação a terceiro (autor) que sequer anuiu com o contrato - Preço convencionado alegadamente pago maior que o de mercado do bem à época da realização do negócio - Tradição ocorrida em virtude do negócio nulo não transfere a propriedade - § 2º do art. 1.268 do CC - Devolução do automóvel ao autor que se impõe - DANOS MORAIS - Autor que ao comercializar veículo de que não era proprietário sem a anuência da instituição financeira proprietária do automóvel assumiu o risco de verificar eventual inadimplência do financiamento bancário cedido à loja ré, sendo que perante terceiros alheios à cessão de direitos pactuada permanecia o autor responsável pelo pagamento das parcelas em aberto e por eventuais débitos que incidissem sobre o bem (multas, impostos, taxas) - Efeitos do inadimplemento contratual da Pax Motors, todavia, que ultrapassaram o aborrecimento normalmente dele decorrente - Condenação da loja e do seu então gerente Fábio ao pagamento de indenização ao requerente - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Valor razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios recursais - Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos por MARIO VICENTE DO NASCIMENTO, LUIS AMÉRICO NASCIMENTO e MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 720-725). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão desfundamentada, sem enfrentamento dos argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive depoimentos e documentos que demonstrariam ciência e anuência do recorrido. (ii) art. 167 do Código Civil, pois a simulação teria sido indevidamente reconhecida apenas por antedatação do instrumento, sem demonstração de declaração enganosa de vontade, negócio oculto ou intenção de prejudicar terceiros; sustenta-se que, se houvesse simulação, seria relativa, com subsistência do negócio dissimulado. (iii) art. 1.267 do Código Civil, pois a propriedade de bem móvel teria sido transmitida pela tradição à Pax Motors, de modo que a resolução por inadimplemento deveria converter-se em perdas e danos, não implicando restituição do veículo ao recorrido, ausente cláusula de reserva de domínio. (iv) art. 1.268, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, pois a venda em estabelecimento comercial teria conferido aparência de proprietário ao alienante, justificando a aquisição por adquirentes de boa-fé; ademais, não se trataria de negócio jurídico nulo na origem, afastando a incidência do § 2º. (v) art. 1.275, inciso I, do Código Civil, pois o recorrido teria perdido a propriedade do veículo por alienação à Pax Motors, sendo a falta de pagamento questão restrita à relação entre vendedor e primeira adquirente, sem atingir a subsequente venda aos recorrentes. (vi) art. 1.022 do CPC (por arrimo no capítulo de omissão/negativa de prestação jurisdicional), pois teria sido omitida a análise de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como depoimentos, documentos de seguro e circunstâncias de posse e sequestro, justificando a anulação do acórdão por error in judicando. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 762-781). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a aquisição de veículo e subsequentes negociações. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, analisando os elementos essenciais da controvérsia. A ausência de menção a determinados depoimentos e documentos decorreu de sua irrelevância para o deslinde do feito. 3. A simulação foi reconhecida com base em um conjunto robusto de indícios, incluindo a antedatação do contrato, ausência de quitação formal, preço superior ao valor de mercado e outras circunstâncias que afastaram a aparência de negócio jurídico hígido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A exceção de aquisição em estabelecimento comercial foi afastada, pois o negócio não ocorreu por meio do estabelecimento, mas diretamente entre o gerente da loja e os recorrentes. A revisão dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de perda de propriedade pela alienação à Pax Motors foi rejeitada, pois a controvérsia foi decidida com base na nulidade do segundo negócio jurídico, e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram infirmados, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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