Decisão · STJ

STJ REsp 2178391

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.). 3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 428/429): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RE Nº 766.304/RS (TEMA 683). CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE AÇÃO DEVE SER EXERIDO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS PROVIDOS. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELANTE/EMBARGANTE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES (Evento 30/TRF2) e por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (Evento 33/TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 23/TRF2, que deu provimento à apelação interposta por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES , para reformando a r. sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança vindicada, para anular o Edital nº 12, do PSP - RH 2017.2, determinando-se a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3. Assiste razão à Apelada/Embargante, posto que, de fato, houve omissão no acórdão objurgado, uma vez que deu provimento à Apelação para reformar a sentença, sem, contudo, observar que esgotado o prazo de validade do concurso público. Consequentemente, a tese elencada pela PETROBRAS merece, de fato, acolhida. 4. A matéria em questão encontra-se submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 766.304/RS (tema 683: Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação), e aguarda julgamento no Plenário daquela excelsa Corte. Ademais, há que se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instancias ordinárias. 5. Descabida a análise da ocorrência de qualquer irregularidade no ato administrativo hostilizado, porquanto o recorrente perdeu o seu direito à nomeação em relação ao edital nº 1/2017, que expirou em 21/06/2020, conforme documento (anexo 10, do evento 1/JFES), haja vista a caducidade daquele certame, nos termos do art. 37, caput, inc. III, da Constituição da República. 6. Incumbia ao impetrante/recorrente ter exercido o seu direito de ação dentro do prazo de validade do concurso, quando ainda se fazia viável a sua nomeação e investidura no cargo, ou seja, antes de operar-se o instituto da decadência. Cumpre observar que somente em 16/07/2020 (Evento 1/JFES), ou seja, após expirado o prazo de validade do referido concurso, ocorreu o ajuizamento da ação sob exame. 7. A ação que tem por escopo a nomeação de candidato aprovado em concurso público a um determinado cargo é manifestamente constitutiva. Desse modo, latente a natureza decadencial do lapso temporal dentro do qual o candidato deve exercer o seu direito à nomeação. 8. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento de cargo público após findo o prazo de validade do certame. Precedente. 9. O recorrente/embargante somente exerceu seu direito de ação em 16/07/2020 (Evento 1/JFES), após expirado o prazo de validade do concurso que ocorreu em 21/06/2020 (Evento 1-anexo 10/JFES), resta evidente a incidência do instituto da decadência, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. 10. Em razão do acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela PETROBRAS julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo apelante/embargante 11. Embargos de declaração da PETROBRAS providos, com efeitos infringentes. Prejudicados os embargos de declaração opostos por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES. Os novos aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 467/477). Em suas razões (fls. 488/510), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a tese de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é a data do fim do prazo de validade do certame (fls. 488/510). Aponta ofensa ao art. 23 da Lei 12.016/2009, argumentando que, ao pronunciar a decadência em ação ajuizada em menos de 120 dias contados do fim do prazo de validade do certame, o acórdão feriu o disposto em tal legislação. Defende que "fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual a Administração poderia convocá-lo até o último dia de validade do certame, conforme sua conveniência e oportunidade, de forma que o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é a data do fim do prazo de validade do certame" (fl. 498). Argumenta que, "quanto ao tema da decadência, podemos observar que o próprio C. STF já vem realizando o distinguishing com relação ao caso do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital (submetido à interpretação conferida pelo julgamento do RE 598.099) e o caso do aprovado em cadastro de reserva (submetido à interpretação conferida pelo julgamento do RE 766.304)" (fl. 509). Contrarrazões apresentadas às fls. 521/525. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 572/574). Em 20/03/2023, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, então relator, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema 683/STF (fls. 635/637). O TRF 2ª Região decidiu por não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida, por entender que "não há violação à tese fixada em regime de repercussão geral, uma vez que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame" (fl. 691). Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 706/707). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 714/722). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.). 3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.
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