STJ HC 1038681
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadmissibilidade. Busca domiciliar. Licitude das provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar, alegadamente indevida, e que teria tornado ilícitas as provas obtidas. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a busca domiciliar realizada no caso concreto foi lícita, considerando a existência de fundadas razões para o ingresso policial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado (Súmula 182 do STJ). 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada lícita, pois havia fundadas razões para o ingresso policial, caracterizando crime permanente no domicílio do acusado. 7. O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar e restabeleceu o acórdão condenatório da origem. 8. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A busca domiciliar é lícita quando realizada com base em fundadas razões que caracterizem crime permanente no local. 4. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, fevereiro/2025; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENAN TADEU ALVES DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra que deixou de conhecer o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 1277-1282. No agravo regimental interposto às fls. 1286-1291, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da devassa indevida de seu domicílio, a tornar ilícitas as provas obtidas a partir da medida ilegal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadmissibilidade. Busca domiciliar. Licitude das provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar, alegadamente indevida, e que teria tornado ilícitas as provas obtidas. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a busca domiciliar realizada no caso concreto foi lícita, considerando a existência de fundadas razões para o ingresso policial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado (Súmula 182 do STJ). 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada lícita, pois havia fundadas razões para o ingresso policial, caracterizando crime permanente no domicílio do acusado. 7. O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar e restabeleceu o acórdão condenatório da origem. 8. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A busca domiciliar é lícita quando realizada com base em fundadas razões que caracterizem crime permanente no local. 4. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, fevereiro/2025; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020.