STJ HC 1023830
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. QUESTÕES IDÊNTICAS ÀS SUSCITADAS NO ERESP N. 2.066.205/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma o agravo regimental de RODRIGO MASSOQUETI, SANDRELI DE PAULA FERREIRA, DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI, WELLINGTON MASSOQUETI e MESSIAS ALVES FERREIRA contra a decisão mediante a qual não conheci do habeas corpus, por configurar reiteração de pedido já apresentado a esta Corte. Alega-se, em suma, que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade porque o habeas corpus não se confunde com recurso (fl. 667). Argumenta-se que a matéria alegada no habeas corpus, embora alegada no bojo do EREsp n. 2.066.205/PR, não foi lá enfrentada; e que, por isso, a presente ação constitucional não objetiva rediscutir o mérito, mas sim reparar flagrante ilegalidade (fl. 667). Afirma-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a "regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental .. (fl. 667). Diz-se que a cognição do habeas corpus refere-se à flagrantes ilegalidades e não se equipara ao recurso especial (fl. 668); e que é desnecessário o revolvimento fático-probatório para o exame da tese jurídica ventilada, porquanto não se debate nenhuma questão fática, mas e tão somente a questão jurídica atinente à inviabilidade jurídica de incidência do tipo penal previso no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 em face dos pacientes que foram condenados pelo crime antecedente (descaminho) (fl. 668). Requer-se a reforma da decisão hostilizada a fim de que seja reconhecida a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de óbice processual e, por consequência, seja o writ conhecido e enfrentada a tese jurídica nele deduzida (fl. 668). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. QUESTÕES IDÊNTICAS ÀS SUSCITADAS NO ERESP N. 2.066.205/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.