STJ EAREsp 2738287
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão. 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUELI DEISE CONSANI contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fl. 696): USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Embargos de Declaração - Omissão na sentença de condenação em honorários advocatícios - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência independe da formulação de pedido expresso e da anuência das partes, porque decorre da determinação legal expressa e imperativa constante do art. 85 do CPC, vinculando-se a um fato objetivo do processo, qual seja, a derrota de uma das partes - Não há nulidade na decisão que acolhe os embargos de declaração para sanar omissão, mas sem conferir efeito infringente, isto porque não foi corrigida premissa equivocada em que se tenha baseado o pronunciamento judicial e nem houve alteração do que anteriormente havia se decidido, inexistindo violação ao art. 1.014, § 4º, do CPC/2015 - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé Requerente que demonstrou a posse direta sobre os imóveis, mas não que a tenha exercido com animus domini, mas somente com a esperança de que o ex-marido cumprisse a palavra e lhe transmitisse a propriedade dos bens, o que não fez, apesar do longo tempo decorrido e por tê-los dado em garantia hipotecária por intermédio de sua empresa, que manteve a posse indireta por intermédio dele, seu sócio, que certamente fazia as visitas aos filhos, como constou da separação judicial, não ocorrendo a transformação da posse originária da autora de não própria, para própria, tanto que nem pagava regularmente os IPT Us - Improcedência da ação Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 747): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reapreciação da prova ou reforma do julgado - Recurso rejeitado. A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 896): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de outras provas, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma o seguinte julgado: 1) R Esp n. 1.253.767/PR. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 928-935). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 940): De se observar, todavia, que o inteiro teor do acórdão paradigma mencionado nos embargos de divergência já se encontra nos autos (cf. e-STJ fls. 725/735), o qual instruiu o Recurso Especial interposto pela ora agravante para demonstração da divergência apontada já naquele expediente judicial, conforme de verifica de forma destacada no quadro abaixo, extraído do site desse Tribunal Superior. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 947-957). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão. 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" . Agravo interno improvido.