Decisão · STJ

STJ HC 996728

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. A defesa alegou nulidade decorrente de trânsito em julgado prematuro, violação ao devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para melhor instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se é admissível inovação recursal em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção admite o conhecimento de recurso contra decisão monocrática em habeas corpus mesmo sem comprovação da capacidade postulatória do subscritor (EDcl no HC n. 888.892/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma). 4. As teses de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o pleito de envio dos autos à origem para nova instrução configuram-se como inovação recursal em agravo regimental, sendo inadmissível a apreciação de argumentos inéditos nesta fase processual diante da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, porquanto esta é ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais ou Turmas Recursais, cabível apenas em relação aos próprios julgados já transitados (AgRg no HC n. 883.060/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 6. Não se verifica nulidade processual ou ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de competência originária do Tribunal prolator do acórdão transitado em julgado. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de nulidade ou ilegalidade evidente, o que não se verifica quando as provas são suficientes para embasar a condenação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚNIO GOMES RIBEIRO, contra decisão de fls. 93-95, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade, ainda que presente óbice processual ao conhecimento do writ. Alega, ainda, que houve supressão indevida de instâncias, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial, impedindo a apreciação da matéria federal pelo Superior Tribunal de Justiça, o que teria acarretado o trânsito em julgado prematuro da condenação, em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, consagrados nos incisos LIV e LV da Constituição Federal. Defende a necessidade de instrução adequada para o julgamento seguro do caso, requerendo que sejam requisitadas à origem todas as informações processuais essenciais, incluindo a sentença de primeiro grau, o acórdão do Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a certidão de trânsito em julgado e peças relacionadas à execução penal, conforme previsto nos arts. 199 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta a possibilidade de conversão do habeas corpus em Recurso Ordinário Constitucional, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como no HC 112.431/DF, Rel. Min. Rosa Weber, para assegurar o julgamento do mérito da causa. Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reconsiderada e o mérito do habeas corpus seja analisado pelo colegiado, com a concessão da ordem de ofício para sanar as ilegalidades apontadas. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de despacho à origem para a remessa das informações processuais necessárias e a concessão de vista ao Ministério Público e à Defesa, resguardando a possibilidade de interposição de Recurso Ordinário Constitucional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. A defesa alegou nulidade decorrente de trânsito em julgado prematuro, violação ao devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para melhor instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se é admissível inovação recursal em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção admite o conhecimento de recurso contra decisão monocrática em habeas corpus mesmo sem comprovação da capacidade postulatória do subscritor (EDcl no HC n. 888.892/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma). 4. As teses de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o pleito de envio dos autos à origem para nova instrução configuram-se como inovação recursal em agravo regimental, sendo inadmissível a apreciação de argumentos inéditos nesta fase processual diante da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, porquanto esta é ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais ou Turmas Recursais, cabível apenas em relação aos próprios julgados já transitados (AgRg no HC n. 883.060/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 6. Não se verifica nulidade processual ou ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de competência originária do Tribunal prolator do acórdão transitado em julgado. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de nulidade ou ilegalidade evidente, o que não se verifica quando as provas são suficientes para embasar a condenação.
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