Decisão · STJ

STJ HC 1028841

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas e realizou diligências, quando presenciaram a fuga de um suspeito para o interior do imóvel, no qual posteriormente foram apreendidos drogas, munição e balança de precisão, conduta que reforçou a fundada suspeita e justificou a persecução. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN VITOR FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem mandado judicial, situação de flagrante ou consentimento dos moradores. Alega, nesse sentido, que a busca domiciliar teria se baseado em denúncias anônimas e que "os policiais militares não puderam corroborar objetiva e satisfatoriamente a existência de tais denúncias e demais circunstâncias que, segundo seu tirocínio, indicavam a situação de flagrante delito que justificasse a invasão domiciliar conforme procedido" (fls. 382-383). Afirma que nem a fuga para o interior da residência nem a existência de mandado de prisão em desfavor do agravante seriam suficientes para justificar a diligência policial. Aduz a ocorrência de pesca probatória, "porque não havia qualquer indício da situação de flagrância de crime qualquer, tratando-se de realização de busca puramente especulativa" (fl. 384). Assevera que a suposta ilicitude apontada contaminaria todo o conjunto probatório e que, sem as provas ilícitas, não haveria elementos para sustentar a condenação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 377. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas e realizou diligências, quando presenciaram a fuga de um suspeito para o interior do imóvel, no qual posteriormente foram apreendidos drogas, munição e balança de precisão, conduta que reforçou a fundada suspeita e justificou a persecução. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.
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