STJ AREsp 2400285
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico intensivista por erro médico que resultou no óbito de paciente após cirurgia ortopédica, com pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo a culpa do médico com base em prova pericial, o nexo causal e o dever de indenizar, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 3. O recurso especial alegou violação a dispositivos do CPC, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de fundamentação adequada, inexistência de culpa e nexo causal, erro na fixação dos juros de mora e desproporcionalidade na majoração dos honorários advocatícios. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade civil do médico intensivista, fixar os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, bem como se seria possível o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão ou ausência de enfrentamento das questões relevantes, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A responsabilidade civil do médico foi reconhecida com base em prova pericial que demonstrou falha na conduta e nexo causal com o óbito, em conformidade com o art. 14, § 4º, do CDC e o art. 186 do CC. 7. A fixação dos juros de mora a partir da citação está de acordo com o art. 405 do CC, sendo inaplicável a tese de que seriam exigíveis apenas após o arbitramento judicial. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação foi devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de WARNER DOS SANTOS PAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1408-1412): "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS Erro médico Procedência Culpa caracterizada Prova pericial que demonstra a má conduta médica - Presença do nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais configurados Quantum indenizatório mantido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Consectários legais e honorários advocatícios devidamente arbitrados - Sentença mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1291-1297) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1414-1437), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido nulidade por ausência de fundamentação adequada, na medida em que o acórdão não teria enfrentado os argumentos relevantes do recurso e ainda teria referido fatos alheios à lide, o que tornaria inviável a prestação jurisdicional válida. (ii) arts. 186 do CC e 14, § 4º, do CDC, pois a condenação do médico intensivista teria violado a exigência de culpa e de nexo causal na responsabilidade civil de profissional liberal, imputando-lhe dever de indenizar sem demonstração de conduta culposa vinculada ao dano ocorrido na SRPA. (iii) art. 407 do CC, pois os juros de mora em dano moral puro teriam sido indevidamente fixados desde o evento, quando somente seriam exigíveis após a constituição da obrigação com o arbitramento judicial, não se aplicando, segundo sustenta a parte, a orientação da Súmula 54 do STJ ao caso. (iv) art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração dos honorários ao patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação teria sido fixada sem justificativa proporcional e razoável, devendo, no entender do recorrente, ser reduzida para refletir critérios equitativos. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1477-1479), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1482-1506). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico intensivista por erro médico que resultou no óbito de paciente após cirurgia ortopédica, com pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo a culpa do médico com base em prova pericial, o nexo causal e o dever de indenizar, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 3. O recurso especial alegou violação a dispositivos do CPC, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de fundamentação adequada, inexistência de culpa e nexo causal, erro na fixação dos juros de mora e desproporcionalidade na majoração dos honorários advocatícios. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade civil do médico intensivista, fixar os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, bem como se seria possível o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão ou ausência de enfrentamento das questões relevantes, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A responsabilidade civil do médico foi reconhecida com base em prova pericial que demonstrou falha na conduta e nexo causal com o óbito, em conformidade com o art. 14, § 4º, do CDC e o art. 186 do CC. 7. A fixação dos juros de mora a partir da citação está de acordo com o art. 405 do CC, sendo inaplicável a tese de que seriam exigíveis apenas após o arbitramento judicial. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação foi devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.