STJ AREsp 2348290
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos interpostos por instituição financeira e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca. 2. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, a destinação do imóvel e a aplicabilidade do art. 55 da Lei 13.097/2015. 3. A ausência de fundamentação específica sobre as teses apresentadas impede a adequada apreciação pela Corte Superior, configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso especial da instituição financeira provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso dos adquirentes prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por ALFREDO HERING e RITA HERING contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 466): "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS, ANTE A INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA RÉ. QUITAÇÃO REALIZADA PELO COMPRADOR COMPROVADA NOS AUTOS. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO É OPONÍVEL A TERCEIRO. EXEGESE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECORRENTES QUE DEFENDEM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO EXCLUSIVO DAS CUSTAS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSTRUTORA DEFENDE QUE O BANCO DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS. INSUBSISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FORMADO ENTRE AMBAS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE ATINGEM O CREDOR HIPOTECÁRIO E A EMPRESA CONSTRUTORA. TESE RECHAÇADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM DESFAVOR DO BANCO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. PLEITO FORMULADO EM FACE DA CASA BANCÁRIA QUE RESIDE APENAS NO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. MARINA RÉ, OUTROSSIM, QUE DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DO AUTOR EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. PATAMAR DEFINIDO EM SENTENÇA, TODAVIA, ELEVADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA (TEMA 1.076 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-515). Em seu recurso especial, o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, à destinação não residencial do imóvel e à aplicação dos arts. 54 e 55 da Lei 13.097/2015. (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a multa por embargos de declaração teria sido indevidamente aplicada, ausente caráter manifestamente protelatório, buscando-se apenas o prequestionamento e o suprimento de omissões. (iii) art. 55 da Lei 13.097/2015 (com referência aos arts. 54 e 56), pois a oneração registrada não poderia ser declarada ineficaz, devendo eventuais credores ficar sub-rogados no preço/crédito, o que teria afastado, no caso, a aplicação da Súmula 308 do STJ. (iv) art. 1.475 do Código Civil (com fundamento na natureza real da hipoteca), pois a garantia seria oponível erga omnes e somente poderia ser cancelada após a quitação da obrigação garantida, o que teria sido desconsiderado. (v) art. 31-A, § 3º, da Lei 4.591/1964, pois a constituição de garantia real sobre bens afetados em operação de crédito destinada à consecução da obra teria sido legítima, afastando a ineficácia perante terceiros adquirentes. (vi) Súmula 308 do STJ - não aplicação, pois, segundo a parte, tratar-se-ia de imóvel não residencial e adquirentes com ciência inequívoca da hipoteca, havendo precedentes que teriam afastado o enunciado em hipóteses de imóveis comerciais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 600-606). Por sua vez, ALFREDO HERING e RITA HERING, em seu recurso especial, alegaram violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois teria sido negada a regra geral obrigatória de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo a base seguir o valor da causa/proveito econômico dos imóveis liberados. (ii) art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois a aplicação da equidade para reduzir honorários em desfavor do Banco teria sido indevida, por não se tratar de proveito econômico inestimável/irrisório nem de valor de causa muito baixo, contrariando também a tese do Tema 1.076/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 613-623). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos interpostos por instituição financeira e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca. 2. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, a destinação do imóvel e a aplicabilidade do art. 55 da Lei 13.097/2015. 3. A ausência de fundamentação específica sobre as teses apresentadas impede a adequada apreciação pela Corte Superior, configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso especial da instituição financeira provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso dos adquirentes prejudicado.