STJ HC 1001256
CONSUMIDORDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO EM OUTRA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALDO MENDES e BRUNO CESAR EMILIO ORTIZ contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade das provas obtidas em diligências policiais e das provas delas derivadas. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria apreciado a alegação de nulidade decorrente de invasão domiciliar, e que o habeas corpus estaria devidamente instruído com provas pré-constituídas, sendo desnecessária a dilação probatória. 3. Argumenta, ainda, que as operações policiais denominadas CDC e Sintonia foram baseadas em provas ilícitas, apontando supostos delitos de fraude processual, invasão de domicílio e falso testemunho cometidos por policiais militares. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e das prisões preventivas correspondentes, ou, subsidiariamente, o julgamento pela Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegação de nulidade das provas não apreciada pela Corte local, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se as diligências policiais que resultaram nas prisões e nas provas impugnadas foram lícitas, à luz do flagrante de crime permanente e das fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando as teses suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência. 6. O Tribunal local consignou que a alegação de nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar já havia sido apreciada e afastada na sentença condenatória proferida nos autos n. 5008908-32.2022.8.24.0135, o que impede rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus. 7. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível a reavaliação de elementos de prova, especialmente quanto à suposta ilicitude de provas obtidas em diligências complexas (AgRg no HC n. 742.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2022). 8. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando presentes fundadas razões da prática delitiva, confirmadas pela apreensão de entorpecentes e apetrechos para a narcotraficância, diante de informações prévias da prática de delitos. 9. O Tribunal de origem reconheceu a existência de informações prévias suficientes sobre o crime e a atuação da organização criminosa "PGC", legitimando as buscas e apreensões realizadas, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. 10. Assim, não comprovada ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu o pedido de anulação das provas e das prisões preventivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram examinadas pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância. 2. O ingresso policial em domicílio é lícito quando presente o flagrante de crime permanente e fundadas razões previamente constatadas. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para apurar suposta ilicitude das provas. 4. Mantém-se a validade das provas e das prisões preventivas quando demonstrada a justa causa e a regularidade das diligências policiais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por DIEGO ALDO MENDES e BRUNO CESAR EMILIO ORTIZ, contra decisão de fls. 219-226. O presente habeas corpus não foi conhecido pois as teses a respeito de nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio, fraude processual e demais supostos crimes perpetrados por policiais militares envolvidos nos fatos não foram apreciadas pela Corte local. Sustenta a parte agravante que o TJSC, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, apreciou a tese de nulidade das provas, conhecendo da impetração, mas denegando a ordem. Alega, ainda, que o habeas corpus está devidamente instruído com provas pré-constituídas, sendo possível a análise da ilicitude das provas por derivação, sem necessidade de dilação probatória. A parte agravante também aponta que as ilegalidades nas prisões em flagrante e nas provas derivadas foram devidamente demonstradas por meio de imagens de câmeras policiais e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. Alega que os policiais militares responsáveis pelas diligências teriam cometido os crimes de fraude processual, invasão de domicílio e falso testemunho, o que comprometeria a licitude das provas obtidas. Destaca, ainda, que as operações policiais denominadas CDC e SINTONIA foram baseadas em provas ilícitas, o que justificaria o reconhecimento da nulidade das provas e de todas as que delas derivaram. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilicitude das provas e das que delas se derivaram, anulando-se o pedido de prisão preventiva n. 5002456-35.2024.8.24.0135. Subsidiariamente, pleiteia que o agravo regimental seja submetido a julgamento perante a Colenda Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO EM OUTRA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALDO MENDES e BRUNO CESAR EMILIO ORTIZ contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade das provas obtidas em diligências policiais e das provas delas derivadas. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria apreciado a alegação de nulidade decorrente de invasão domiciliar, e que o habeas corpus estaria devidamente instruído com provas pré-constituídas, sendo desnecessária a dilação probatória. 3. Argumenta, ainda, que as operações policiais denominadas CDC e Sintonia foram baseadas em provas ilícitas, apontando supostos delitos de fraude processual, invasão de domicílio e falso testemunho cometidos por policiais militares. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e das prisões preventivas correspondentes, ou, subsidiariamente, o julgamento pela Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegação de nulidade das provas não apreciada pela Corte local, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se as diligências policiais que resultaram nas prisões e nas provas impugnadas foram lícitas, à luz do flagrante de crime permanente e das fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando as teses suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência. 6. O Tribunal local consignou que a alegação de nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar já havia sido apreciada e afastada na sentença condenatória proferida nos autos n. 5008908-32.2022.8.24.0135, o que impede rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus. 7. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível a reavaliação de elementos de prova, especialmente quanto à suposta ilicitude de provas obtidas em diligências complexas (AgRg no HC n. 742.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2022). 8. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando presentes fundadas razões da prática delitiva, confirmadas pela apreensão de entorpecentes e apetrechos para a narcotraficância, diante de informações prévias da prática de delitos. 9. O Tribunal de origem reconheceu a existência de informações prévias suficientes sobre o crime e a atuação da organização criminosa "PGC", legitimando as buscas e apreensões realizadas, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. 10. Assim, não comprovada ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu o pedido de anulação das provas e das prisões preventivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram examinadas pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância. 2. O ingresso policial em domicílio é lícito quando presente o flagrante de crime permanente e fundadas razões previamente constatadas. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para apurar suposta ilicitude das provas. 4. Mantém-se a validade das provas e das prisões preventivas quando demonstrada a justa causa e a regularidade das diligências policiais.