Decisão · STJ

STJ AREsp 2821249

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-11-17
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PROPAGAÇÃO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que, em juízo de reconsideração, por força do agravo interno anteriormente interposto pelos serviços sociais ora agravados, acabou por anular a decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial e, desde logo, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1275/STJ. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela impetrante, no âmbito do STJ Em seu agravo interno, a impetrante do mandado de segurança insistiu na distinção apontada nos embargos de declaração, ao argumento de que o Tema Repetitivo 1275/STJ versa exclusivamente sobre "a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior", questão a ser decidida nos EREsp nos 1.793.915/RJ, 1.997.816/RJ e 2.034.824/RJ. Prosseguiu dizendo que a discussão travada pelos serviços sociais ora agravados, tanto no recurso especial quanto no presente AREsp 2.821.249/SP (2024/0465014-7), refere-se à sua legitimidade passiva para compor litisconsórcio com a União Federal nos mandados de segurança em que se discutem as bases de cálculo das contribuições das quais são destinatárias (fls. 360/362), questão já pacificada na Súmula 666/STJ e alvo do EREsp 1.619.954/SC transitado em julgado. Requereu a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →