STJ AREsp 2537240
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para adequar o julgamento à tese firmada em recurso repetitivo, conforme previsto no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015. 2. O Tema 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo. No caso, o valor da causa (R$ 353.213,88) não se enquadra nessas hipóteses, justificando a aplicação do critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A redistribuição da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca implicaria reexame do suporte fático da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OCEÂNICA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 226): COMPRA E VENDA. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Ação prejudicada em parte e na parte conhecida, improcedente. Inconformismo dos autores. VALOR DA CAUSA. Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato atualizado, acrescido do valor da indenização pleiteada na inicial. Artigo 292, II, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Reembolso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de que a contratação de advogado na ação de cobrança de débitos condominiais foi ocasionada unicamente pela ré. Ausência de demonstração do efetivo ingresso nos autos e o pagamento dos honorários. DANOS MORAIS Mero descumprimento contratual não enseja indenização. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo ora recorrido e alterou parcialmente o julgado acima em consonância com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que manteve os honorários sucumbenciais fixados por equidade pela r. sentença. Irresignação de um dos apelantes, acolhida. Alegação de omissão com a regra estipulada no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ocorrência. Elementos do § 8º, do referido artigo, não verificados. Honorários advocatícios que devem ser fixados nos percentuais do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor atualizado da causa. EMBARGOS PROVIDOS Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 492, 507 e 1013, caput e 1022, II do CPC , além de divergência jurisprudencial. Sustenta que, "mantida a r. sentença, não poderia o Tribunal a quo alterar o critério da condenação sucumbencial, já que a matéria não foi devolvida pelo Recurso de Apelação". (e-STJ, fl. 270). Acrescenta que "a tese 1079 tem como objetivo uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, mas não pode ser aplicada a casos em que já definida a condenação e não impugnada pelo interessado". (e-STJ, fl. 271) Afirma que "o critério de fixação da verba sucumbencial não foi objeto de impugnação pelo Recorrido, operando-se a preclusão da matéria. Em outras palavras, ao contrário do entendimento do v. acordão, a ausência de impugnação da parte Recorrida sobre os honorários de sucumbência impede a análise de ofício, já que houve preclusão consumativa" (e-STJ, fl. 275). Em modo subsidiário pede que "caso se entenda que os honorários sucumbenciais possam ser alterados a qualquer momento, mesmo sem impugnação da parte contrária, em manifesto arrepio à lei, o que se admite apenas por amor à argumentação, de rigor que tal entendimento seja aplicado à Recorrente, atribuindo a sucumbência recíproca, pois houve sucumbência do Recorrido aos pedidos de danos materiais e morais". (e-STJ, fl. 287) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 319/321). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para adequar o julgamento à tese firmada em recurso repetitivo, conforme previsto no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015. 2. O Tema 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo. No caso, o valor da causa (R$ 353.213,88) não se enquadra nessas hipóteses, justificando a aplicação do critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A redistribuição da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca implicaria reexame do suporte fático da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.