Decisão · STJ

STJ HC 1039347

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAUSTINIANO ROSA FURTADO DOS SANTOS NETO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do HC n. 0740353-98.2025.8.07.0000. Em suas razões, a defesa reitera a existência de vícios insanáveis durante a persecução criminal, dentre as quais o fato de que a vítima foi ouvida sem a presença do acusado ou do defensor durante o período de suspensão processual previsto no art. 366 do Código de Processo Penal. Reitera que foi mantida a qualificadora do motivo fútil sem a indicação precisa dos motivos que justificam sua manutenção. Além disso, argumenta que não há justa causa para manter a imputação da prática do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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