Decisão · STJ

STJ AREsp 2473039

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. No caso, as instâncias ordinárias qualificaram a posse dos recorrentes como precária, em razão do inadimplemento contratual e da existência de cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias no contrato de locação anterior. 2. A análise da boa-fé dos recorrentes e da eficácia da cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais. No caso, a negativa de indenização por benfeitorias tornou inócua a produção de provas para quantificação de tais benfeitorias. 4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de cerceamento de defesa implicaria reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA APARECIDA FERRAZ E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 413-414): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA - POSSE PRECÁRIA - REINTEGRAÇÃO QUE DECORRE DA RESCISÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES DO STJ - PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes em partes os pleitos formulados pela autoria em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenizatória.2. A realidade dos autos demonstra que a parte apelante locou o imóvel objeto da compra de seu proprietário anterior e, em novembro/2009, firmou contrato de compra e venda junto ao novo proprietário, sendo precária a sua posse sobre o bem.3. O STJ tem entendimento quanto a possibilidade de cumulação das ações de rescisão de compra e venda de imóvel e reintegração da posse, sendo esta última passível de determinação após a rescisão do instrumento contratual, razão pela qual deve ser reconhecida a adequação da via eleita.4. Neste sentido trago da Corte da Cidadania: "1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos." (AREsp: 734869 BA).5. O pleito primeiro é de rescisão do contrato de venda e compra de imóvel por inadimplência e leva a devolução das partes ao status quo ante em que volta ao vendedor todos os direitos de usufruto do imóvel, não se estando nos autos discutindo a posse do imóvel por turbação, mas pela rescisão contratual da venda e compra firmada entre as partes.6. Também não há que se falar em nulidade da sentença por prejuízo a ampla defesa e contraditório quanto a necessidade de prova pericial para apuração do valor das benfeitorias supostamente realizadas pela apelante, na medida em que a sentença foi expressa em estabelecer inexistir direito a indenização por benfeitorias.7. Toda a posse havida pela parte apelante enquanto houve relação contratual de compra e venda com a parte recorrida se reveste da condição de precária e, como tal, não dá direito a indenização por benfeitorias e, consequentemente, retenção do bem até pagamento das mesmas por serem indevidas.8. Preliminares afastados e apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece suspensa por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 415-416). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, em conjunto com os arts. 1.200, 1.201 e parágrafo único do Código Civil, e art. 884 do Código Civil, pois teria sido negado o direito do possuidor de boa-fé à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção, apesar de a posse derivar de justo título e da vedação ao enriquecimento sem causa do proprietário. (ii) arts. 336, 355, I, 356, II, 361, 369, 370 e 373, II do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa, ao se indeferirem provas testemunhal e pericial requeridas para demonstrar e quantificar benfeitorias e acessões, quando o saneamento e a instrução probatória seriam necessários. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 463). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. No caso, as instâncias ordinárias qualificaram a posse dos recorrentes como precária, em razão do inadimplemento contratual e da existência de cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias no contrato de locação anterior. 2. A análise da boa-fé dos recorrentes e da eficácia da cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais. No caso, a negativa de indenização por benfeitorias tornou inócua a produção de provas para quantificação de tais benfeitorias. 4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de cerceamento de defesa implicaria reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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