Decisão · STJ

STJ HC 1029429

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A decisão de origem fundamentou-se na aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se mantêm em local incerto e não sabido, após anos de tramitação do processo e sucessivas tentativas infrutíferas de citação, demonstrando inequívoca intenção de frustrar a persecução criminal. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que afastou a alegação de manifesta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONDIO BRITO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls. 14-15. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente. Requereu, ao final, a revogação da prisão cautelar. O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 112-114. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A decisão de origem fundamentou-se na aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se mantêm em local incerto e não sabido, após anos de tramitação do processo e sucessivas tentativas infrutíferas de citação, demonstrando inequívoca intenção de frustrar a persecução criminal. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que afastou a alegação de manifesta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025.
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