Decisão · STJ

STJ AREsp 3018839

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REGIME DE PENA. SALDO INFERIOR A 4 ANOS APÓS DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, após a detração, fixado em razão de maus antecedentes. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou o tempo de prisão cautelar, o caráter excepcional dos antecedentes criminais e a finalidade ressocializadora da pena, além de violar os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Requer a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, após a detração, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o abstratamente previsto, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 6. A presença de maus antecedentes, devidamente fundamentada, justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo após a detração penal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de regime mais severo, em tais hipóteses, não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade. 8. O tempo de prisão cautelar foi considerado na decisão agravada, que aplicou a detração penal para fixar o regime semiaberto. 9. A decisão agravada está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a fixação de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais negativas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.562/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023, DJe de 16.05.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAIAN DONIZETTI DA SILVA contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento (fls. 3.801/3.807). No regimental (fls. 3.812/3.823), a defesa afirma que a decisão agravada não analisou o tempo de prisão cautelar do sentenciado, o caráter excepcional e transitório dos antecedentes criminais mencionados, sem aspectos de habitualidade delitiva, a finalidade ressocializadora da pena, esvaziada pelo tempo em que o sentenciado esteve preso cautelarmente. Também, aduz que a decisão agravada viola o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal pela fixação de regime mais severo sem fundamentação concreta e individualizada, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por desconsideração de tempo de prisão cautelar e o art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de motivação idônea e proporcional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial fixando o regime inicial aberto de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REGIME DE PENA. SALDO INFERIOR A 4 ANOS APÓS DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, após a detração, fixado em razão de maus antecedentes. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou o tempo de prisão cautelar, o caráter excepcional dos antecedentes criminais e a finalidade ressocializadora da pena, além de violar os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Requer a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, após a detração, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o abstratamente previsto, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 6. A presença de maus antecedentes, devidamente fundamentada, justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo após a detração penal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de regime mais severo, em tais hipóteses, não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade. 8. O tempo de prisão cautelar foi considerado na decisão agravada, que aplicou a detração penal para fixar o regime semiaberto. 9. A decisão agravada está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a fixação de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais negativas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.562/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023, DJe de 16.05.2023
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