STJ CC 216284
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios. 2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). 3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CUIABÁ - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC declinou de sua competência, argumentando que (fl. 62): Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta porFlores Sociedade Individual de Advocacia, com sede em Porto Belo/SC, em face de Fabiano Campos Soares, domiciliado em Cuiabá/MT, com fundamento em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. O contrato apresentado contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Belo/SC e é idêntico aos juntados em diversas demandas propostas neste Juízo pelo mesmo exequente (processo 5004903-47.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004899- 10.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROCS, processo 5004898-25.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROCZ2, processo 5004897-40.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROCO, entre outros). Verifica-se, portanto, que se trata de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pelo exequente, sem possibilidade de negociação por parte do executado, que é pessoa física, desempregada e beneficiária de prestação continuada, revelando-se hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente. No caso, a imposição do foro de Porto Belo/SC é feita de forma genérica, sem especificar qual o seu objetivo. Além disso, a distância do domicílio do executado compromete seu direito de defesa e acesso à Justiça, razões por quê se impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 51, XV, do CDC, aplicável por analogia, e do art. 53, III, "d", do CPC, que estabelece como competente o foro do local de cumprimento da obrigação. .. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda a Comarca de Cuiabá/MT, domicílio do executado, determinando a remessa dos autos aquele juízo. Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CUIABÁ - MT, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 3-5): Flores Sociedade Individual de Advocacia ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Fabiano Campos Soares, aduzindo, em suma, que firmou contrato de honorários advocatícios com o executado, tendo realizado os serviços para que fora contratado, mas não recebendo o pagamento devido, motivo pelo qual busca o pagamento judicialmente. O processo foi distribuído ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, o qual declinou a competência para o juízo suscitante, aduzindo que o executado reside em Cuiabá/MT, sendo, portanto, esse o foro competente, além de ter reconhecido a nulidade da clausula de eleição de foro firmada entre as partes, com supedâneo no art. 51, XV do CDC. Ocorre que, a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, como ocorreu, conforme determina a Súmula 33 do STJ1 e os arts. 64 e 65 do CPC. Além disso, vê-se que não se trata de relação de consumo, tendo a exequente sede em Porto Belo/SC, não havendo prejuízo a nenhuma das partes, portanto, que o trâmite do feito se dê junto ao juízo suscitado. Assim, tem-se que não assiste razão à decisão de declínio de competência, devendo o feito tramitar junto ao juízo suscitado. .. Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, II c/c 953, I, ambos do CPC, requerendo: a) a designação de um dos juízes para resolver as questões urgentes; b) a oitiva do Juízo Suscitado; c) a oitiva do Ministério Público; d) ao final, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, para processar e julgar o processo eletrônico nº 1088586-16.2025.8.11.0041. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 73-76, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios. 2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). 3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.