Decisão · STJ

STJ AREsp 1395979

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-11-05publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DARCI MONTEIRO DA COSTA contra a decisão de fls. 9-10, que inferiu o pedido formulado na PET 00565435/2025. Em suas razões, a parte agravante pugna pelo "provimento do presente Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática de 27/08/2025, reconhecendo-se o erro material manifesto e a nulidade decorrente da decisão avulsa, e determinando-se a correção do acórdão recorrido, ao menos, a nulidade da certidão de transito em julgado, para que, nos autos oficiais fiquem anotados os atos processuais, pois nenhum recurso extraordinário é aceito fora dos autos principais. O c. STF não reconhece o Direito de recorrer de decisões administrativas (avulsas) fora dos autos oficiais. Remanesce o erro material que o Nobre Ministro Relator reconhece, mas recusa-se a corrigir" (fl. 9). Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 23. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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