STJ HC 1027022
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas. Agravo Re gimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época. 2. O agravante sustenta que apenas na segunda condenação por tráfico de drogas, quando se tornou reincidente específico, deveria ser aplicada a fração de 60%, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP). 3. Decisão agravada fundamentou que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, interferindo no cálculo dos benefícios executórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de unificação de penas, a fração de 40% para progressão de regime pode ser aplicada à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a primariedade do agravante à época, ou se deve prevalecer a fração de 60% em razão da reincidência específica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 6. A aplicação da fração de 60% para progressão de regime é exigida em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, como no caso do agravante, que possui duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes. 7. Não é viável a execução individualizada de cada condenação, devendo as penas ser unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 2. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da primariedade à época da primeira condenação. 3. A unificação das penas é regra na execução penal, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de penas de reclusão e detenção ou crimes comuns e hediondos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V e VII; CP, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, HC 414.174/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.11.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOZUEL FERREIRA DA SILVA em face de decisão de fls. 50/53, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Na decisão agravada, destacou-se que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. No presente agravo regimental, o agravante reitera o pleito de revisão da fração aplicável à progressão de regime, especificamente em relação à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado (processo n. 0002128-94.2014.8.16.0126), ante a primariedade em delitos dessa natureza, devendo incidir o percentual de 40%, nos termos do art. 112, V, da LEP. Aduz que somente em relação à segunda condenação por crime hediondo ou equiparado (processo n. 0002991-11.2018.8.16.0126) é que deveria ser exigido o cumprimento da fração de 60% (sessenta por cento), quando adquiriu a condição de reincidente específico. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão recorrida. Manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu desprovimento (fls. 105/108). O Ministério Público Federal também apresentou parecer opinando , contudo, pelo provimento do agravo (fls. 110/118). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas. Agravo Re gimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época. 2. O agravante sustenta que apenas na segunda condenação por tráfico de drogas, quando se tornou reincidente específico, deveria ser aplicada a fração de 60%, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP). 3. Decisão agravada fundamentou que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, interferindo no cálculo dos benefícios executórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de unificação de penas, a fração de 40% para progressão de regime pode ser aplicada à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a primariedade do agravante à época, ou se deve prevalecer a fração de 60% em razão da reincidência específica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 6. A aplicação da fração de 60% para progressão de regime é exigida em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, como no caso do agravante, que possui duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes. 7. Não é viável a execução individualizada de cada condenação, devendo as penas ser unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 2. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da primariedade à época da primeira condenação. 3. A unificação das penas é regra na execução penal, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de penas de reclusão e detenção ou crimes comuns e hediondos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V e VII; CP, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, HC 414.174/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.11.2017.