STJ AREsp 2981682
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Sú mula 7/STJ, limitando-se a afirmar que busca a mera revaloração da prova. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SANT ANA DINIZ contra a decisão, da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 781): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Alega o agravante não se aplicar à hipótese a Súmula 182/STJ. Afirma que as razões do agravo deixaram claro que não se demanda o reexame do acervo fático probatório, mas, limitando-se à questão de direito, questionar a qualificação jurídica dada pela Corte de origem (fl. 792). Requer, diante disso, a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Sú mula 7/STJ, limitando-se a afirmar que busca a mera revaloração da prova. 3. Agravo regimental improvido.