Decisão · STJ

STJ AREsp 3012520

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma suficiente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO RODRIGUES DE BOMFIM contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 720/721). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado de forma concreta e pormenorizada a não incidência da Súmula 355/STF e que a decisão ora impugnada deve ser revista, na medida em que o presente caso se adequa ao entendimento adotado recentemente por esta Corte de Justiça, sendo a reforma na dosimetria da pena a medida juridicamente recomendável (fl. 735). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma suficiente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental im provido.
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