STJ REsp 2221450
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.003-1.020) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte , deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões, a parte agravante alega que a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF se deu de forma equivocada, haja vista que as matérias recursais não seriam meramente processuais, mas de ordem pública e que, portanto, poderiam ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento. Ademais, teria havido prequestionamento implícito das questões. Insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não teria analisado (fl. 1.007): a) Se os vícios apontados na avaliação configuravam nulidade absoluta; b) Se a proteção de incapazes (art. 896, CPC) afastaria a preclusão; c) Se o princípio da menor onerosidade impediria a manutenção de atos viciados; d) Se havia violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade. Reitera os argumentos do especial e afirma que a decisão agravada incorreu em "grave error in judicando ao permitir que formalismos processuais se sobreponham a garantias constitucionais fundamentais e nulidades absolutas que contaminam todo o processo executivo" (fl. 1.009). Aponta ainda violação do direito de propriedade e do princípio da dignidade da pessoa humana. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.024). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.