STJ HC 1012037
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois do habeas corpus impetrado na origem não se conheceu porque o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória estava pendente de julgamento, e teria sido retirado de pauta a pedido da própria defesa, que pretende apresentar sustentação oral em sessão presencial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA BORGES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão e de pagamento de 550 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse suspenso o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa e reconhecida a deficiência da defesa técnica que atuou no primeiro grau, com a reabertura do prazo para a apresentação de novas alegações finais. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a ordem deveria ter sido concedida, ainda que de ofício, por entender que seria flagrante a nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica que atuou em primeiro grau. Aduz que o não conhecimento do writ originário consubstanciaria negativa de prestação jurisdicional. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que as alegações finais apresentadas na ação penal originária teriam sido genéricas e alheias aos fatos apurados, o que teria afrontado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 77. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois do habeas corpus impetrado na origem não se conheceu porque o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória estava pendente de julgamento, e teria sido retirado de pauta a pedido da própria defesa, que pretende apresentar sustentação oral em sessão presencial. 4. Agravo regimental improvido.