STJ HC 1036740
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renan Silvestre da Silva contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 766): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a defesa do agravante alega, em síntese, nulidades e ilegalidades flagrantes que dispensam dilação probatória e impõem a análise colegiada, por omissão da decisão monocrática quanto ao constrangimento ilegal decorrente de vícios constitucionais (fls. 777/779). Afirma que a condenação se baseou em arcabouço probatório frágil, lastreado em elementos digitais viciados e depoimentos contraditórios, em desconformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal e com os princípios da legalidade, presunção de inocência e devido processo legal (fl. 777). Sustenta a nulidade das buscas domiciliares, a quebra da cadeia de custódia e irregularidades substanciais no interrogatório policial, que teriam comprometido o devido processo legal e os direitos fundamentais da defesa (fl. 777). Alega desproporcionalidade na fixação da pena, com dosimetria deficiente e carente de fundamentação concreta, violando o princípio da individualização da pena e o dever constitucional de fundamentação (fl. 778). Defende o cabimento do habeas corpus diante de ilegalidades evidentes, ainda que após o trânsito em julgado, por não se pretender rediscutir matéria de fato, mas reprimir vícios processuais (fls. 779/780). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 780). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.