STJ AREsp 2911385
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise do contexto fático-probatório dos autos entendeu pela inviabilidade de serem indenizadas as benfeitorias realizadas no imóvel, diante da má-fé dos possuidores, já que "verificada a inequívoca ciência do litígio e da potencial irregularidade da propriedade em data anterior ao início das obras voluptuosas". A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ FUNDÃO MAIOLI, FLÁVIA BOTTECCHIA MAIOLI e CELSO MAIOLI JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA A NON DOMINO - FALSIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO COMPROVADA - NULIDADE DAS COMPRAS E VENDAS REALIZADAS NO LOTE - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.