Decisão · STJ

STJ HC 1000984

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas, considerando lícitas as interceptações telefônicas e telemáticas, devidamente autorizadas judicialmente, e confirmaram a materialidade dos delitos com base em apreensões e perícias realizadas. 4. A tese de absorção do crime de comércio ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas foi afastada, pois as condutas foram consideradas autônomas e independentes pelo acórdão impetrado. 5. Para infirmar os argumentos das instâncias ordinárias, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON ABACHERLI FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, 17, caput, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas, com a consequente absolvição do agravante em relação aos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento das penas. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de provas da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, por entender que a condenação teria se baseado exclusivamente em mensagens de celular, sem que houvesse apreensão e perícia das drogas e armas de fogo comercializadas. Suscita a ilicitude das provas obtidas por meio de mensagens de celular, diante da ausência de autorização judicial para sua obtenção. Alega que as provas obtidas por meio de mensagens de celular seriam ilegais por falta de autorização judicial para sua obtenção. Afirma que o delito do art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com base no princípio da consunção, pois "a posse da arma de fogo tinha como finalidade garantir a segurança e o êxito na atividade de tráfico de drogas, configurando-se, portanto, como um meio necessário para a execução do delito principal" (fls. 715-716) Aduz que o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas teria violado o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de apreensão e comprovação da quantidade e natureza das drogas. Assevera que deveria ser afastado o aumento decorrente da causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/2003 no crime de comércio ilegal de arma de fogo, tendo em vista que "a decisão que aumentou a pena não apresentou elementos concretos que demonstrassem a efetiva gravidade do crime além do próprio fato de que as armas eram de uso proibido ou restrito" (fl. 716). Alega, ainda, que a pena teria sido majorada sem fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX e 5º, XLVI da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 723. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas, considerando lícitas as interceptações telefônicas e telemáticas, devidamente autorizadas judicialmente, e confirmaram a materialidade dos delitos com base em apreensões e perícias realizadas. 4. A tese de absorção do crime de comércio ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas foi afastada, pois as condutas foram consideradas autônomas e independentes pelo acórdão impetrado. 5. Para infirmar os argumentos das instâncias ordinárias, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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