Decisão · STJ

STJ EREsp 2190940

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, sobretudo quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis quando inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados". RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos José Caldeira Reis e outros em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que: (i) indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) deixou de aplicar o disposto no art. 85, §1º, do CPC ante a ausência de fixação de verba honorária na origem. Em suas razões, os agravantes entendem que a decisão deve ser reformada quanto ao argumento da inexistência de similitude fático-jurídica porque "(..) o cerne da divergência não reside na natureza fiscal ou civil da execução, mas sim no instituto da prescrição intercorrente e nos critérios objetivos de sua contagem". Ainda, alegam que não se trata de situação que envolva a aplicação da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, sobretudo quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis quando inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados".
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