STJ AREsp 2965963
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I, DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame fático-probatório. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALFRÂNIO SABINO DE MORAES contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente, em razões recursais, argumenta (fls. 182-185): Ocorre, porém, que a tese exposta no recurso especial - violação ao disposto no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal, e no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal - não se refere à ocorrência ou inocorrência de fatos concretos (fatos brutos), mas a vício constante na decisão de pronúncia e no acórdão que a confirmou, consubstanciado na imposição da referida qualificadora (motivo torpe), mesmo ante a sua manifesta improcedência e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tal circunstância. Em verdade, o apelo nobre não tem o objetivo de reanalisar fatos e provas, mas sim de impugnar a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou, uma vez que mantiveram a qualificadora do motivo torpe mesmo diante da ausência completa de indicação das provas que, em tese, corroboram a existência dessa qualificadora. .. Não se trata de mera insuficiência de provas ou indícios da autoria delitiva ou da existência da qualificadora. No que se refere à tese exposta no recurso especial - violação ao disposto no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal, e no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal - não se refere à ocorrência ou inocorrência de fatos concretos (fatos brutos); em verdade, aponta-se no apelo nobre a manifesta improcedência da referida qualificadora (motivo torpe) e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tal circunstância. Isso porque, no recurso especial, a Defesa pugnou pelo decote da qualificadora em liça, pontuando que o acórdão vergastado entendeu que o crime foi praticado, supostamente, por vingança, e esse elemento poderia ensejar na constatação do motivo torpe, desconsiderando, inclusive, o fato de que as testemunhas Laudijane e José Arnaldo, ao prestarem depoimento em juízo, afirmaram que sequer viram o recorrente na cena do crime, e não apresentaram informações sobre o motivo do delito. No caso, fora suscitado questão relevante e pertinente consistente na manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do CP. Por derradeiro, a Defesa destacou que não se configura afronta à soberania dos veredictos quando a sentença de pronúncia afasta qualificadora cuja improcedência se revela manifesta. .. Noutras palavras, a questão centra-se na revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado no v. acórdão recorrido (não esbarrando a pretensão posta no apelo nobre na Súmula 7/STJ), de modo que merece reforma a r. decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 160): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na despronúncia por insuficiência de provas da autoria ou no afastamento da qualificadora. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I, DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame fático-probatório. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.